TJDF APC - 1009097-20150110437213APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em que pese a reparação civil por danos morais originar-se de falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado/contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são inaplicáveis as disposições do Decreto Federal 20.910/32 e da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º-C, porquanto não se trata de direito ou ação contra a Fazenda Pública em litisconsórcio passivo com o referido ente privado. 2 - A indenização de natureza civil por danos morais pleiteada em desfavor unicamente de hospital privado, quando ausente relação de consumo, implica a observância do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3 - Incide à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir no momento em que a parte teve conhecimento da violação de seu direito. 4 - Considerandoque, entre a ciência inequívoca do evento danoso e a propositura do presente Feito, decorreram mais de três anos e cinco meses,impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor. Agravo Retido provido. Prescrição extintiva acolhida. Apelações Cíveis prejudicadas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOSPITAL PRIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em que pese a reparação civil por danos morais originar-se de falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado/contratado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), são inaplicáveis as disposições do Decreto Federal 20.910/32 e da Lei Federal nº 9.494/97, art. 1º-C, porquanto não se trata de direito ou ação contra a Fazenda Pública em litisconsórcio passivo com o referido ente privado. 2 - A indenização de natureza civil por danos morais pleiteada em desfavor unicamente de hospital privado, quando ausente relação de consumo, implica a observância do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3 - Incide à espécie a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir no momento em que a parte teve conhecimento da violação de seu direito. 4 - Considerandoque, entre a ciência inequívoca do evento danoso e a propositura do presente Feito, decorreram mais de três anos e cinco meses,impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor. Agravo Retido provido. Prescrição extintiva acolhida. Apelações Cíveis prejudicadas.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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