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Jurisprudência


TJDF APC - 1009291-20150110600987APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. ACRÉSCIMO DE 200% DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE E NA APÓLICE DO SEGURO. 1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 2. As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença, em respeito ao pressuposto recursal extrínseco, basilar nos arts. 1.010, inc. II e 1.013, caput, ambos do CPC. É obrigatória a impugnação específica da matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória. Verifica-se, assim, a submissão ao Princípio da Dialeticidade. 3. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, incluindo-se na melhor das hipóteses, a expedição da ata de inspeção de saúde. Prescrição afastada. 4. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5. Aapólice tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização caso ocorra sua invalidez permanente total ou parcial, obedecendo aos acréscimos correspondentes na forma como lançada nas condições contratuais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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