TJDF APC - 1009300-20140111763074APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Aautora possui legitimidade para ajuizar a demanda, pois foi ela quem sofreu a prisão e teve contra si denúncia formulada, motivo pelo qual requer a compensação por danos morais. No que concerne aos danos materiais, em razão da sua custódia cautelar deixou de trabalhar e, em consequência, de auferir renda. 2. Não é cabível o litisconsórcio necessário entre o MPDFT e o TJDFT, pois o ato que a autora defende ser ilegal é oriundo do Delegado de Polícia. 3. O juiz é destinatário da prova e entendendo que há condições para proferir a sentença, pode dispensar as provas pleiteadas e julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante a legislação processual civil. 4. Diante da legalidade no encarceramento realizado, ou seja, constatando-se a presença dos requisitos legais e constitucionais para a prisão, não surgirá para o preso provisório o direito de ser indenizado, mesmo que o seu inquérito policial seja arquivado ou, ao final da ação penal, seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas. 5. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo Retido desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Aautora possui legitimidade para ajuizar a demanda, pois foi ela quem sofreu a prisão e teve contra si denúncia formulada, motivo pelo qual requer a compensação por danos morais. No que concerne aos danos materiais, em razão da sua custódia cautelar deixou de trabalhar e, em consequência, de auferir renda. 2. Não é cabível o litisconsórcio necessário entre o MPDFT e o TJDFT, pois o ato que a autora defende ser ilegal é oriundo do Delegado de Polícia. 3. O juiz é destinatário da prova e entendendo que há condições para proferir a sentença, pode dispensar as provas pleiteadas e julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante a legislação processual civil. 4. Diante da legalidade no encarceramento realizado, ou seja, constatando-se a presença dos requisitos legais e constitucionais para a prisão, não surgirá para o preso provisório o direito de ser indenizado, mesmo que o seu inquérito policial seja arquivado ou, ao final da ação penal, seja absolvido das acusações que lhe foram imputadas. 5. Embora o evento prisão possa causar transtornos emocionais ao preso, não pode ensejar, per si, a responsabilização do Estado por dano moral, quando posteriormente o agente é absolvido da imputação penal. A investigação policial integra as atribuições conferidas ao Estado no sentido de promover a segurança pública e, por consequência, o bem da coletividade. Qualquer cidadão encontra-se sujeito a sofrer investigação criminal e eventual prisão - meio assecuratório das investigações - em razão da própria submissão que lhe cabe ao comando estatal, que deve zelar pela segurança de todos. (Acórdão n.957679, 20140111786172APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016. Pág.: 300/309. 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo Retido desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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