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Jurisprudência


TJDF APC - 1009372-20150111185663APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da parte autora. Existindo, abstratamente, a relação jurídica material entre as partes, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.Desta forma, reconhece-se a legitimidade passiva da instituição financeira, eis que provado que houve a formalização do contrato entre ela e a autora e a disponibilização, pelo banco, dos serviços em discussão nos autos. Verifica-se, portanto, o liame entre o pedido de cobrança e aquele contra quem se afirma, hipoteticamente, a dívida. Destarte, de acordo com a teoria da asserção, a empresa requerida possui pertinência subjetiva abstrata com o objeto demandado, em razão do direito material controvertido, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual deduzida nos autos. 3.Tendo em vista o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora pode ser considerada consumidora, em razão da sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, perante a instituição financeira, pois se trata de empresa de pequeno porte com baixo potencial econômico, peça fundamental da política nacional das relações de consumo (CDC, art. 4º, inc. I). 4. Nos termos do disposto no art. 29 do CDC, a empresaautora, por equiparação, pode ser considerada consumidora ainda que seja pessoa jurídica de direito privado, uma vez que a relação jurídica abrange defeito no serviço disponibilizado, evidenciando-se sua hipossuficiência perante a instituição financeira, devendo, pois, ser a lide solvida sob as luzes e princípios que informam e disciplinam o microssistema específico provido pelo Estatuto de Proteção. 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco que, diante da inexistência do repasse dos créditos, valeu-se do limite do cheque especial da apelada, tendo como consequência a contratação de um empréstimo para a empresa quitar tal dívida, exsurge o dever de indenizar pelos danos materiais suportados pela autora, uma vez que houve o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 6.Aimputação da responsabilidade por supostos danos materiais exige a comprovação do gasto, isto é, sua existência não pode ser presumida. Assim sendo, é sendo ônus da vítima/autora comprovar a extensão de sua lesão. Lado outro, é ônus da parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, inc. II). 7. Os fatos alegados pela autora foram suficientemente demonstrados, porquanto os documentos contidos no feito são hábeis a comprovar os danos sofridos. Assim, existindo prova nos autos de que a má prestação dos serviços bancários tenha acarretado danos materiais, deve a parte ré suportar o prejuízo correspondente. 8.Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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