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Jurisprudência


TJDF APC - 1009446-20150111064178APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. CODHAB. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. IMÓVEL QUITADO. OUTORGA DE ESCRITURA JÁ POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não possuem validade, sendo que eventuais adquirentes do imóvel o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. 2. Como a Lei Distrital n. 3.877/2006, que veda a transferência do imóvel público entrou em vigor apenas em 2006 e a cadeia de cessão de direitos relativa ao imóvel em análise teve início na vigência da legislação anterior, não se pode invocar os comandos da Lei Distrital n. 3.877/06, no sentido de que os adquirentes originários do bem imóvel não poderiam ceder os direitos sem anuência da CODHAB, sob pena de perderem o benefício. 3. Estando integralmente quitadas as obrigações concernentes ao imóvel, não tem a CODHAB nenhum direito de reaver o imóvel, cabendo-lhe apenas o dever de outorgar escritura a quem de direito. 4. Por ser a CODHAB empresa pública, ou seja, pessoa jurídica de direito privado cujo patrimônio não se confunde com o do DISTRITO FEDERAL, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, diante da inexistência de confusão patrimonial. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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