TJDF APC - 1009466-20140111983966APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público não possuía direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim, somente havendo preterição na ordem de classificação, reconhecia-se o direito à nomeação. 3. Atualmente, a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios passou a se entender que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse desde que tenha sido aprovado dentro do número de cargos expressamente previstos no edital. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, pois, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se quanto aos critérios da conveniência e oportunidade utilizados pela Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Súmula 15 STF 2. O entendimento que predominava, com base no enunciado da Súmula acima transcrito, era no sentido de que, em regra, o candidato aprovado em concurso público não possuía direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito. Assim, somente havendo preterição na ordem de classificação, reconhecia-se o direito à nomeação. 3. Atualmente, a jurisprudência do STF e dos demais tribunais pátrios passou a se entender que os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e posse desde que tenha sido aprovado dentro do número de cargos expressamente previstos no edital. 4. Não há qualquer ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela Administração Pública, pois, somente o candidato aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas no edital possui indiscutível direito subjetivo à sua nomeação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se quanto aos critérios da conveniência e oportunidade utilizados pela Administração. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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