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Jurisprudência


TJDF APC - 1009467-20150110568940APC

Ementa
MONITÓRIA. CHEQUE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO DE CONTRATO POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se exige mais do que prova escrita sem eficácia de título executivo para a viabilidade do procedimento monitório, em consonância com a finalidade do instituto, criado com o fito de imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. 2. Com a oposição dos embargos monitórios, art. 701, § 2º do CPC, pelo rito ordinário, instaura-se o contraditório, podendo o Juízo a quo examinar as provas e circunstâncias que envolvem a emissão do título. 3. Embora as cártulas de cheque tenham perdido sua executoriedade face à prescrição, revestindo-se de prova escrita relativa a sustentar a demanda monitória, a princípio dispensando-se à causa debendi originária, à luz do ônus probatório (art. 373, incisos, do CPC), apresentados os embargos monitórios, oportuniza-se ao demandado demonstrar as causas impeditivas, modificativas e extintivas do direito do autor. 4. Em que pese à previsão em contrato, a proteção despendida ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor confere à recorrida o direito de desfazimento ao avençado sem ter de cumprir com o pagamento integral, mas apenas um percentual de multa compensatória. Impor de modo diverso é denotar patente desequilíbrio contratual. Assim, é inegável o direito do embargante de requerer a rescisão contratual e a devolução dos cheques concernente ao pagamento do serviço contratado, contudo rescindido e, assim, não prestado. 5. Ao prestador de serviço educacional, compete a demonstração do que foi efetivamente fornecido. Isto porque não se trata de uma atividade em local público de acesso a todos, mas tão somente aos contratantes, e assim, de alguma forma, exerce o controle de entrada e saída daqueles que frequentam e fazem jus ao espaço físico, materiais e ministrações das aulas fornecidas. 6. Enfraquecidas as razões recursais a fim de cobrar por serviços de prestações duvidosas, não colacionando aos autos provas concretas do que foi alegado na inicial, não sendo razoável exigir do consumidor apresentação de documento de cancelamento ocorrido há mais de cinco anos, ocasião em que o embargado detém maior facilidade de obtenção da prova 7. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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