main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1009500-20150110879694APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO. COBRANÇA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULO DOS CUSTOS DO PROCESSO. MOMENTO DA PROPOSITURA. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). 2. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca da contratação do efetivo empréstimo, nos termos da lei processual civil, não se pode exigir que a parte contrária venha aos autos produzir prova negativa no sentido de que não celebrou o referido contrato. 3. O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Acausalidade é dotada de referibilidade ao ajuizamento da petição inicial. Portanto, é imperioso que se aplique a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no momento da prolação da sentença. 5. Impor a aplicação das normas insertas no art. 85 do CPC/15 aos processos cuja causalidade nasceu sob a vigência do vetusto código desrespeita os deveres de cooperação processual, surpreende as partes quanto aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e frustra legítima expectativa de que a despesa processual será avaliada sob a perspectiva da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão