TJDF APC - 1009504-20150110711434APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CESSÃO PARA ÓRGÃO FEDERAL PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO. JORNADA LEGAL DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO PARA 40 (QUARENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. O Decreto Distrital n. 25.324/2004, em seu art. 9º, §1º assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, a percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, deve ser entendido apenas na situação da cessão do servidor para órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal. 2. Quando o servidor for cedido para órgão ou entidade da Administração Pública de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cedente, não haverá majoração da sua carga de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual a remuneração a ser paga é a correspondente a 30 (trinta) horas semanais. 3. Não há violação ao contraditório e a ampla defesa do servidor quando há notificação a respeito da situação de impossibilidade de continuar recebendo a remuneração correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva instauração do procedimento administrativo em que o servidor teve a oportunidade de oferecer suas razões de irresignação. 4. A pretensão do autor em manter o regime de trabalho ampliado para 40 (quarenta) horas semanais esbarra na consagrada jurisprudência de que não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico (Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ: RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2011). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 19.260/DF (DJe de 11/12/2014), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração. 6. Apelação da autora e apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CESSÃO PARA ÓRGÃO FEDERAL PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO. JORNADA LEGAL DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO PARA 40 (QUARENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. O Decreto Distrital n. 25.324/2004, em seu art. 9º, §1º assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, a percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, deve ser entendido apenas na situação da cessão do servidor para órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal. 2. Quando o servidor for cedido para órgão ou entidade da Administração Pública de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cedente, não haverá majoração da sua carga de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual a remuneração a ser paga é a correspondente a 30 (trinta) horas semanais. 3. Não há violação ao contraditório e a ampla defesa do servidor quando há notificação a respeito da situação de impossibilidade de continuar recebendo a remuneração correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva instauração do procedimento administrativo em que o servidor teve a oportunidade de oferecer suas razões de irresignação. 4. A pretensão do autor em manter o regime de trabalho ampliado para 40 (quarenta) horas semanais esbarra na consagrada jurisprudência de que não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico (Precedentes: STF: RE 287261 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26-08-2005; STJ: RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2011). 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 19.260/DF (DJe de 11/12/2014), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças recebidas indevidamente por servidor, de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração. 6. Apelação da autora e apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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