TJDF APC - 1009506-20160710030102APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial detém certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Antes de aplicar a literalidade de um dispositivo legal a um caso concreto, há que se realizar uma investigação pormenorizada da finalidade daquela lei ou do escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo art. 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o §1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. O disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que estavam correndo sob o rito sumário e que não seriam convertidos em procedimento comum. Ao contrário, seriam transformados em procedimentos ainda mais céleres, como no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ART. 785. AUSENTE O DIREITO POTESTATIVO. FACULDADE. ARTIGO 1.046. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acobrança das despesas da associação de moradores com os documentos que aparelham a inicial detém certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Antes de aplicar a literalidade de um dispositivo legal a um caso concreto, há que se realizar uma investigação pormenorizada da finalidade daquela lei ou do escopo visado pela norma jurídica. 3. Aratio legis do disposto pelo art. 785 do novo Código de Processo Civil não se consubstancia direito potestativo do autor, mas sim uma faculdade do credor para reservar discussão sobre questão cognitiva não aparente, como, por exemplo, algum defeito oculto do título executivo. 4. Não se pode compelir o Estado a usar procedimentos mais complexos, ou seja, mais longos e onerosos, em razão de escolha da parte que não lhe conferem nenhuma vantagem substancial. 5. Aintenção do legislador ao editar o §1º do artigo 1.046 do Código de Processo Civil era evitar que demandas ajuizadas pelo rito sumário ou os procedimentos especiais passassem a tramitar imediatamente pelo rito ordinário, procedimento mais complexo e longo, o que, certamente, traria prejuízos às partes, notadamente, no que tange à celeridade e à razoável duração do processo prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. 6. O disposto no supracitado dispositivo legal não deve ser aplicado aos processos que estavam correndo sob o rito sumário e que não seriam convertidos em procedimento comum. Ao contrário, seriam transformados em procedimentos ainda mais céleres, como no caso dos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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