TJDF APC - 1009552-20160110728604APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. INTERDIÇÃO DO DEVEDOR. PRODIGALIDADE. PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO ANTES DA INTERDIÇÃO.1. A interdição por prodigalidade só é decretada em casos muito excepcionais e pressupõe habitualidade nas dissipações e nos gastos imoderados nos períodos de surto psicótico, com graves danos ao patrimônio do interditando. Os atos praticados pelo interditado, mesmo que anteriores à interdição, podem ser anulados, se demonstrada a existência do transtorno psíquico, isto é, a causa da incapacidade, à época em que realizados.2. Os relatórios médicos colacionados comprovam que à época do negócio jurídico e da assinatura das notas promissórias havia comprometimento da capacidade do réu para administrar sua vontade e seu patrimônio, em razão do seu distúrbio psíquico. Precedentes. Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular. (AgInt no REsp 1591158/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)3. Recursos de apelação providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. INTERDIÇÃO DO DEVEDOR. PRODIGALIDADE. PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE PARA O NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO ANTES DA INTERDIÇÃO.1. A interdição por prodigalidade só é decretada em casos muito excepcionais e pressupõe habitualidade nas dissipações e nos gastos imoderados nos períodos de surto psicótico, com graves danos ao patrimônio do interditando. Os atos praticados pelo interditado, mesmo que anteriores à interdição, podem ser anulados, se demonstrada a existência do transtorno psíquico, isto é, a causa da incapacidade, à época em que realizados.2. Os relatórios médicos colacionados comprovam que à época do negócio jurídico e da assinatura das notas promissórias havia comprometimento da capacidade do réu para administrar sua vontade e seu patrimônio, em razão do seu distúrbio psíquico. Precedentes. Atos praticados pelo interditado anteriores à interdição podem ser anulados desde que provada a existência de anomalia psíquica no momento em que se praticou o ato que se quer anular. (AgInt no REsp 1591158/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)3. Recursos de apelação providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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