TJDF APC - 1009566-20150111091092APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POS MORTE. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA MANTIDA.I. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.II. Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito (Decreto Distrital 7.456/83, 8º).III. Da interpretação conjugada das normas inscritas na Lei 7.289/94, Decreto Distrital 7.456/83 e Decreto Federal 57.272/65 decorre que tem direito à promoção post mortem o militar que falecer quando do deslocamento de sua residência para o local onde exerce as funções públicas ou vice-versa, tendo em vista que o fato caracteriza-se como acidente de serviço.IV. A promoção de militar falecido em acidente de serviço não se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, porque a ascensão decorre de normas específicas e a aplicação da lei, no ordenamento jurídico brasileiro, é cogente.V. A pensão por morte rege-se pela data de ocorrência do óbito. Precedentes STF e STJ.VI. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for parte, devem ser arbitrados consoante art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.VII. Negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POS MORTE. PRESCRIÇÃO TRATO SUCESSIVO. ACIDENTE DE SERVIÇO. PROMOÇÃO POST MORTEM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA MANTIDA.I. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação.II. Promoção post mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do graduado, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito (Decreto Distrital 7.456/83, 8º).III. Da interpretação conjugada das normas inscritas na Lei 7.289/94, Decreto Distrital 7.456/83 e Decreto Federal 57.272/65 decorre que tem direito à promoção post mortem o militar que falecer quando do deslocamento de sua residência para o local onde exerce as funções públicas ou vice-versa, tendo em vista que o fato caracteriza-se como acidente de serviço.IV. A promoção de militar falecido em acidente de serviço não se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, porque a ascensão decorre de normas específicas e a aplicação da lei, no ordenamento jurídico brasileiro, é cogente.V. A pensão por morte rege-se pela data de ocorrência do óbito. Precedentes STF e STJ.VI. Os honorários advocatícios, quando a Fazenda Pública for parte, devem ser arbitrados consoante art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.VII. Negou-se provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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