TJDF APC - 1009579-20150610053387APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local de ultrapassagem proibida, assume a responsabilidade por acidente que venha a causar em decorrência de sua imperícia e imprudência. 3. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pelos autores, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 4. Comprovado o dano material experimentado e preenchido os requisitos referentes ao artigo 186 cabe ao responsável indenizar a parte ex adversa. 5. Apelação cível provida parcialmente.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVADA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. 2.Ao trafegar por pista de mão dupla aquele que invade a pista contrária, mesmo não tenha adentrado toda ela, em local de ultrapassagem proibida, assume a responsabilidade por acidente que venha a causar em decorrência de sua imperícia e imprudência. 3. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pelos autores, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. 4. Comprovado o dano material experimentado e preenchido os requisitos referentes ao artigo 186 cabe ao responsável indenizar a parte ex adversa. 5. Apelação cível provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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