TJDF APC - 1009708-20160110620222APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito.2. A expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se convola em direito subjetivo em caso de preterição na convocação, observada a ordem classificatória; e, ainda, quando surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF, RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno).3. Tendo o candidato sido eliminado sumariamente na primeira etapa do certame, não há que se falar em preterição na ausência de convocação para a realização de curso de formação profissional.4. A possível ilegalidade na convocação de candidatos para a realização de curso de formação profissional, em razão de violação de cláusula de barreira prevista em edital, não é capaz de gerar direito líquido e certo a novo chamamento por parte dos demais candidatos, ocasionando, na verdade, a nulidade do respectivo ato administrativo.5. Mesmo que se considere a patente necessidade da Administração Pública, não se admite o preenchimento de cargos com candidatos já eliminados do concurso público, sob pena de afronta ao edital do certame e indevida ingerência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito.2. A expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se convola em direito subjetivo em caso de preterição na convocação, observada a ordem classificatória; e, ainda, quando surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF, RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno).3. Tendo o candidato sido eliminado sumariamente na primeira etapa do certame, não há que se falar em preterição na ausência de convocação para a realização de curso de formação profissional.4. A possível ilegalidade na convocação de candidatos para a realização de curso de formação profissional, em razão de violação de cláusula de barreira prevista em edital, não é capaz de gerar direito líquido e certo a novo chamamento por parte dos demais candidatos, ocasionando, na verdade, a nulidade do respectivo ato administrativo.5. Mesmo que se considere a patente necessidade da Administração Pública, não se admite o preenchimento de cargos com candidatos já eliminados do concurso público, sob pena de afronta ao edital do certame e indevida ingerência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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