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Jurisprudência


TJDF APC - 1009759-20150111459878APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA POSTULAR DANO MORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INTERNAÇÃO EM UTI. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CUMPRMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. RECUSA INJUSTIFICADA. PACIENTE COM QUADRO DE HIPOXEMIA ACENTUADA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA INSIPIENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.-A legitimidade corresponde à pertinência subjetiva para figurar na demanda como parte, quer seja como autor ou como réu. Deve ser verificada seja a partir da relação jurídica material (Teoria Dialética da Ação), seja a partir dos fatos deduzidos na inicial (Teoria da Asserção).-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.-Mesmo que o benefício estivesse em período de cumprimento do prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).-Na hipótese, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do tratamento emergencial, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do recém-nascido, como vida, saúde, integridade e dignidade.-Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem desconsiderar seu caráter dissuasório e punitivo.-RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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