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Jurisprudência


TJDF APC - 1009772-20160310109542APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO INOCORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando a questão puramente de direito ou sendo de fato e de direito, há elementos de convencimento bastante e suficiente para a sua solução. 2. Inexiste nulidade na sentença por julgamento citra petita se, foram apreciadas todas as questões postas a julgamento pelas partes. A decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão.3. Acapitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo. Se o encargo financeiro pactuado encontra-se dentro da taxa média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade de cláusula. Inexistindo abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado.5. Não descaracteriza a mora do devedor o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).6. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média de juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).7. Aparte contrária poderá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade de justiça na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Opostos embargos de declaração da sentença, sem alegar a omissão do decisum na apreciação da irresignação, opera-se a preclusão.8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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