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Jurisprudência


TJDF APC - 1009778-20160110690807APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. INTERVENÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Acontratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, já que, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.2. Mesmo durante o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de emergência, o plano de saúde deve providenciar o pronto atendimento do segurado (art. 35-C, Lei n.º 9656/98, alterada pela Lei n.º 11.935/2011), sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (AgRg no AREsp 213.169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).3. Na hipótese dos autos, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura da cirurgia emergencial para tratamento de quadro de apendicite. A negativa, na hipótese, agravou à aflição psicológica e de angústia do segurado, já debilitado pelas dores e via crúcis para alcançar atendimento junto à rede credenciada ou referenciada.4. Considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado na sentença, R$ 8.000,00, se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo razão para sua modificação.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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