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Jurisprudência


TJDF APC - 1009780-20160610075577APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL-FRONTAL. CONVERSÃO SOBRE PISTA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM CONTRADIÇÃO COM A DINÂMICA DOS FATOS APURADOS. DESCONSIDERAÇÃO. LESÕES GRAVES. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1- Consoante remansosa jurisprudência e por expressa disposição dos artigos 371 e 479, do Código de Processo Civil, o juiz está obrigado a decidir de acordo com as conclusões da prova pericial, mas poderá desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito. Na instrução, a prova documental e testemunhal mostraram que as conclusões do expert não guardaram coerência com a dinâmica dos fatos.2- No caso de responsabilidade civil, a legislação brasileira adotou a Teoria da Causalidade Adequada ou do Dano Direto e Efetivo, isto significa dizer que o agente será responsável pelo dano quando o resultado decorrer diretamente do ato ilícito (doloso ou culposo).3- É dever do condutor observar as condições de tráfego locais, inclusive a velocidade em que os demais veículos trafegavam, para realizar com segurança a manobra pretendida.4- O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, dentre os quais a incolumidade física. A indenização nestes casos tem a compensação e não a reparação do dano, posto que esse seria impossível. Ao arbitrar seu valor, o juiz deve ter em conta ainda os propósitos punitivo e preventivo de situações semelhantes, com proporcionalidade à capacidade financeira das partes, de sorte que não cause a ruína do ofensor nem enriquecimento ilícito por parte do ofendido.5- Se o laudo do IML não foi capaz de atestar a existência de sequelas, porque não houve a consolidação das lesões e dos resultados cirúrgicos, deve-se remeter sua apuração à liquidação de sentença.6- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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