TJDF APC - 1009785-20160910016828APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Não é abusiva a cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do consumidor nas despesas médicas, hospitalares e odontológicas, desde que expressamente pactuadas. Inexiste violação aos direitos de personalidade do consumidor, quando a seguradora de saúde exige o cumprimento de cláusula contratual não abusiva, haja vista tratar-se do exercício regular de um direito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. LIMITAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É cabível o exame das cláusulas do Contrato de Seguro Saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A Lei n. 9.656/1999 estabelece que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos de saúde bem como dos seguros-saúde devem indicar com clareza a franquia, os limites financeiros ou o percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica. Não é abusiva a cláusula contratual que estabeleça a coparticipação do consumidor nas despesas médicas, hospitalares e odontológicas, desde que expressamente pactuadas. Inexiste violação aos direitos de personalidade do consumidor, quando a seguradora de saúde exige o cumprimento de cláusula contratual não abusiva, haja vista tratar-se do exercício regular de um direito.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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