TJDF APC - 1009798-20140111808789APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA COM QUADRO GRAVE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. FALECIMENTO DA PACIENTE ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Mesmo quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, para fins de condenação do ente estatal ao pagamento de indenização, que esteja devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a falha na prestação imputada ao agente público. 2. Verificado, peloacervo probatório constante dos autos, que a infante, mesmo sem ter sido internada na UTI pediátrica, foi cercada dos cuidados necessários para o seu tratamento, e que o óbito, em virtude da gravidade de seu quadro clínico, ocorreu em menos de 24 (vinte e quatro) horas desde sua inclusão na Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não há como ser imputada ao Estado a prática de conduta ilícita apta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora da criança. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRIANÇA COM QUADRO GRAVE DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA DE HOSPITAL PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. FALECIMENTO DA PACIENTE ANTERIORMENTE À INTERNAÇÃO. FALECIMENTO DECORRENTE DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Mesmo quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, faz-se necessário, para fins de condenação do ente estatal ao pagamento de indenização, que esteja devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre o dano alegado e a falha na prestação imputada ao agente público. 2. Verificado, peloacervo probatório constante dos autos, que a infante, mesmo sem ter sido internada na UTI pediátrica, foi cercada dos cuidados necessários para o seu tratamento, e que o óbito, em virtude da gravidade de seu quadro clínico, ocorreu em menos de 24 (vinte e quatro) horas desde sua inclusão na Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não há como ser imputada ao Estado a prática de conduta ilícita apta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora da criança. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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