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Jurisprudência


TJDF APC - 1009805-20140111965857APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE MÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MORA DA CONSTUTORA. CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DAS EMPRESAS RÉS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. O atraso na entrega do imóvel, decorrente de exigências feitas pela Administração para a obtenção da carta de habite-se não pode ser considerado motivo de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto ao atraso na entrega do imóvel, porquanto se trata de risco próprio da atividade desempenhada por construtoras e incorporadoras.2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel, eventual expedição de carta de habite-se após o prazo de tolerância fixado no contrato, não caracteriza hipótese de adimplemento substancial.3. Em caso de inadimplemento contratual, cabe à parte lesada, e não à parte inadimplente, optar pela rescisão do contrato ou por exigir o cumprimento da obrigação.4. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora incidem desde a citação.5. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, mostra-se correta a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no parágrafo único do artigo 21 do CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença.6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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