TJDF APC - 1009813-20130111179564APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar em reformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO DESTITUÍDO DA CAUSA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS DE MORA.PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. O advogado que teve seus poderes de representação revogados, pela autora, não tem legitimidade para recorrer quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, diante da sua substituição por novos causídicos. Além disso, havendo discordância entre o advogado destituído do patrocínio da lide e os atuais patronos, o direito à remuneração proporcional ao seu desempenho na causa deve ser buscado em ação autônoma. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, não se conhece do recurso do banco-réu que não apresenta motivação crítica aos fundamentos da sentença atacada, conforme disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Os juros moratórios devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, em respeito ao artigo 406, do Código Civil, que remete ao pagamento dos juros pela taxa prevista legalmente para a mora dos impostos devidos à Fazenda Pública, prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Há sucumbência recíproca, não proporcional, na hipótese de improcedência dos pedidos principais, formulados pela autora, e acolhimento do pedido sucessivo. Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, se a alteração da condenação importar em reformatio in pejus para a autora/apelante, a sentença deve ser mantida. Se a autora não logrou êxito em provar fato constitutivo do direito alegado, referente a alegados danos morais e materiais, não se desincumbindo do ônus imputado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença não merece reforma. Ausente comprovação de conduta ilícita da instituição financeira e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela autora, não há como responsabilizar o banco pelos alegados danos materiais e morais.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão