TJDF APC - 1009814-20140910162808APC
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVA CESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC.1. Havendo sucessivas cessões de direitos sobre imóvel, somente ao último cedente se pode imputar obrigação de entrega do bem ou de pagamento relativo a eventuais danos, não se podendo atribuir tais obrigações a quem não figurou como parte do último negócio, ainda que tenha participado da cadeia possessória do imóvel. 2. É necessário perquirir toda eventual cadeia possessória, de forma individual e sucessiva, a fim de se buscar reparações oriundas do negócio jurídico entabulado, não cabendo, portanto, a responsabilidade per saltum.3. Não havendo relação jurídica contratual ou legal entre o cedente do primeiro contrato de cessão de direitos e o cessionário do último negócio, não há que se falar em solidariedade daquele quanto ao cumprimento de obrigações que somente ao último cedente podem ser imputadas. Isso porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, o instituto da solidariedade não é presumido, pelo contrário, decorre de lei ou da vontade das partes, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela.4. Não se tratando de hipótese em que o valor da causa é muito baixo ou se apresenta inestimável ou irrisório o proveito econômico, necessária se faz a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVA CESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 85 DO CPC.1. Havendo sucessivas cessões de direitos sobre imóvel, somente ao último cedente se pode imputar obrigação de entrega do bem ou de pagamento relativo a eventuais danos, não se podendo atribuir tais obrigações a quem não figurou como parte do último negócio, ainda que tenha participado da cadeia possessória do imóvel. 2. É necessário perquirir toda eventual cadeia possessória, de forma individual e sucessiva, a fim de se buscar reparações oriundas do negócio jurídico entabulado, não cabendo, portanto, a responsabilidade per saltum.3. Não havendo relação jurídica contratual ou legal entre o cedente do primeiro contrato de cessão de direitos e o cessionário do último negócio, não há que se falar em solidariedade daquele quanto ao cumprimento de obrigações que somente ao último cedente podem ser imputadas. Isso porque, nos termos do art. 265 do Código Civil, o instituto da solidariedade não é presumido, pelo contrário, decorre de lei ou da vontade das partes, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela.4. Não se tratando de hipótese em que o valor da causa é muito baixo ou se apresenta inestimável ou irrisório o proveito econômico, necessária se faz a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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