TJDF APC - 1009919-20100410058429APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada e, outrossim, prova pericial, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado, reproduzida no artigo 370 do estatuto processual vigente. 3. A proprietária e a locadora do semi-reboque que, acoplado ao caminhão, se envolvera em acidente ostentam legitimidade para figurar na composição passiva da ação de indenização formulada pela vítima do acidente de trânsito, porquanto, a par de não deter força motriz própria, ao se acoplar ao veículo de tração (cavalo-mecânico), se transmuda numa unidade compactada de funcionamento conjunto, atraindo a subsistência da responsabilidade solidária que enlaça tanto a proprietária como a possuidora direta e condutora do veículo e do acessório por força da lei. 4. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, emergindo desses parâmetros que a responsabilidade exclusiva debitada contratualmente à locatária de veículo semi-reboque pelos danos causados a terceiros em decorrência do uso do acessório não se reveste de eficácia nem é oponível à vítima do acidente de trânsito em que fora envolvido, sobejando, em relação ao terceiro, a responsabilidade legalmente estabelecida. 5. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade parcial, por encerrar julgamento ultra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a qual restara estabilizada, excedendo as balizas estabelecidas pelo pedido formulado no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve exclusivamente as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC/1973, art. 458, II e III e CPC/2015, art. 489, II e III). 6. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - caminhão acoplado com semi reboque - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de observar as normas de trânsito, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, invadindo a contramão e interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, determinando que, interceptado, viesse a colidir frontalmente com o caminhão interceptador (CTB, arts. 26, 28, 34 e 35). 7. Apreendida a culpa grave em que incidira o condutor do caminhão que provocara o acidente, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória do veículo de passeio que transitava regularmente na sua mão de direção, assiste ao condutor do veículo interceptado, como vitimado pelo acidente, ante as graves lesões que sofrera em sua integridade corporal e as sequelas e debilidades permanentes que passaram a afligi-lo em caráter permanente, afetando seu normal deambular e sua capacidade laborativa, o direito de obter a composição dos prejuízos materiais que sofrera, traduzidos no que despendera e no que deixara de fruir em razão da incapacidade parcial na forma pensão, e, ainda, a compensação dos danos morais e estéticos que sofrera ante o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à função locomotora do condutor do veículo interceptado que afetara sua capacidade laborativa, que demandava plena destreza física, mitigando-a substancialmente, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade e à incapacidade parcial que o acomete, reduzindo seus ganhos mensais, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios até sua convalescença ou até 70 (setenta) anos de idade, o que acontecer primeiro, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro por laborar como profissional autônomo, em 1/3 (um terço) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973). 9. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. Assequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, prejudicando, inclusive, seu deambular normal, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 12. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 13. Agravo retido da ré Rapidão Cometa Logística e Transportes S/A conhecido e desprovido. Apelações da ré e das litisdenunciadas conhecidas e desprovidas. Apelo do autor provido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E SEMI-REBOQUE. INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO DE TRÂNSITO CONTRÁRIO. CONTRAMÃO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO DE VEÍCULO TRAFEGANTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERCEPÇÃO. COLISÃO COM VEÍCULO DE PASSEIO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA PROIBIDA E ILÍCITA. CONDUTOR DO VEÍCULO INTERCEPTADO. SEQUELAS FÍSICAS. DEBILIDADE E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTES. PENSÃO PROPORCIONAL. PERDA DA DESTREZA E CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADA, SEGURADORA E O PROPRIETÁRIO DO SEMI-REBOQUE. DANO MATERIAL. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MOTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. COMPROVAÇÃO. SEQUELAS ADVINDAS DO SINISTRO. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. RECEITAS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS VALORES. PARÂMETRO FIRMADO PELO PRÓPRIO LEGISLADOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÕES CORPORAIS, PSICOLÓGICAS E ANORMALIDADE DA MARCHA. CARACTERIZAÇÃO. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO SEMI-REBOQUE. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS E PEDIDO.SENTENÇA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada e, outrossim, prova pericial, reunindo-se acervo apto a lastrear a formação de convicção persuasiva sobre os fatos tornados controversos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 2. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado, reproduzida no artigo 370 do estatuto processual vigente. 3. A proprietária e a locadora do semi-reboque que, acoplado ao caminhão, se envolvera em acidente ostentam legitimidade para figurar na composição passiva da ação de indenização formulada pela vítima do acidente de trânsito, porquanto, a par de não deter força motriz própria, ao se acoplar ao veículo de tração (cavalo-mecânico), se transmuda numa unidade compactada de funcionamento conjunto, atraindo a subsistência da responsabilidade solidária que enlaça tanto a proprietária como a possuidora direta e condutora do veículo e do acessório por força da lei. 4. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, emergindo desses parâmetros que a responsabilidade exclusiva debitada contratualmente à locatária de veículo semi-reboque pelos danos causados a terceiros em decorrência do uso do acessório não se reveste de eficácia nem é oponível à vítima do acidente de trânsito em que fora envolvido, sobejando, em relação ao terceiro, a responsabilidade legalmente estabelecida. 5. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade parcial, por encerrar julgamento ultra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a qual restara estabilizada, excedendo as balizas estabelecidas pelo pedido formulado no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve exclusivamente as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC/1973, art. 458, II e III e CPC/2015, art. 489, II e III). 6. Age com culpa grave, caracterizada pela negligência e imprudência, incorrendo, inclusive, na prática de ilícito administrativo, o condutor de veículo de transporte de cargas de grande porte - caminhão acoplado com semi reboque - que, olvidando-se do dever legal que o afetava de observar as normas de trânsito, efetua arriscada manobra de transposição de rodovia, invadindo a contramão e interceptando a trajetória do veículo que transitava de forma regular na outra mão de direção, determinando que, interceptado, viesse a colidir frontalmente com o caminhão interceptador (CTB, arts. 26, 28, 34 e 35). 7. Apreendida a culpa grave em que incidira o condutor do caminhão que provocara o acidente, invadindo a contramão de direção e interceptando a trajetória do veículo de passeio que transitava regularmente na sua mão de direção, assiste ao condutor do veículo interceptado, como vitimado pelo acidente, ante as graves lesões que sofrera em sua integridade corporal e as sequelas e debilidades permanentes que passaram a afligi-lo em caráter permanente, afetando seu normal deambular e sua capacidade laborativa, o direito de obter a composição dos prejuízos materiais que sofrera, traduzidos no que despendera e no que deixara de fruir em razão da incapacidade parcial na forma pensão, e, ainda, a compensação dos danos morais e estéticos que sofrera ante o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 8. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera debilidade permanente à função locomotora do condutor do veículo interceptado que afetara sua capacidade laborativa, que demandava plena destreza física, mitigando-a substancialmente, patenteados a culpa e o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade e à incapacidade parcial que o acomete, reduzindo seus ganhos mensais, assiste-lhe o direito de receber alimentos compensatórios até sua convalescença ou até 70 (setenta) anos de idade, o que acontecer primeiro, fixado o pensionamento, ante a inexistência de comprovação da renda mensal que auferia antes do sinistro por laborar como profissional autônomo, em 1/3 (um terço) salário mínimo, conforme entendimento jurisprudencial e parâmetros firmados pelo próprio legislador (art. 533, § 4º, do CPC/2015; art. 475-Q, § 4º, do CPC/1973). 9. Emergindo do acidente em que se envolvera o veículo no qual trafegava a vítima graves lesões que lhe ensejaram sequelas, determinando que padecesse de dores físicas e se submetesse a tratamento médico, além de trauma psicológico, pois notório que lhe impusera medo, angústia e tristeza, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, o que confere legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. Assequelas de natureza permanente originárias do acidente, impregnando no corpo da vítima cicatrizes indeléveis e deformidades permanentes, prejudicando, inclusive, seu deambular normal, ensejam a caracterização do dano estético, pois, comprometendo sua aparência, acarretam-lhe, além de debilidade física, sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a parte vitimada ser agraciada com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento, mormente se agravados pelas consequências afetas à perda da perda de um ente familiar, em lesões que afetaram substancialmente a visão da vítima e no comprometimento de sua capacidade laborativa após o acidente. 12. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 13. Agravo retido da ré Rapidão Cometa Logística e Transportes S/A conhecido e desprovido. Apelações da ré e das litisdenunciadas conhecidas e desprovidas. Apelo do autor provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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