TJDF APC - 1009922-20150110693343APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, DESCRITIVO DO ATO CIRURGICO, E NOTA FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PRÉVIA AO PAGAMENTO. FATO OBSTATIVO DO DIREITO INVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESGUARNECIDA DE LASTRO E EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVELIA AFASTADA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os documentos exibidos sob a forma de cópia irradiam os mesmos efeitos do original ou de cópias autênticas, pois revestidos da presunção de veracidade, ressalvada a faculdade de a parte contrária impugná-los via dos instrumentos adequados, tornando inviável que, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, seja reputada irregular a representação processual da parte ré por ter exibido instrumentos de mandato e substabelecimento sob a forma de cópia sem autenticação, notadamente quando a parte contrária nada dispusera visando desqualificar a higidez material e ideológica da documentação, tornando carente de sustentação a decisão que, fiada no desatendimento da determinação de saneamento de vício inexistente, afirma a revelia. 2. Conquanto provido o agravo retido interposto em face de decisão que afirma a revelia da parte ré em descompasso com as regras inerentes à moderna ritualística procedimental e com o princípio da instrumentalidade das formas, tendo sido resguardado o contraditório e a paridade de armas no trânsito processual, inclusive mediante a asseguração de dilação probatória, resolvido o mérito sob a premissa da revelia, ilidida a contumácia mediante provimento do agravo retido, a solução que se afigura consoante o objetivo teleológico do processo é o reexame do decidido, na conformidade do efeito devolutivo do recurso sem essa premissa processual. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado entre as partes que tivera como objeto a compra e venda de materiais cirúrgicos, a comprovação do adimplemento do convencionado pela vendedora via da apresentação de notas fiscais e de documentos que asseguram a realização da cirurgia à qual se destinaram os acessórios com a devida discriminação do utilizado, à adquirente incumbe a contraprestação em dinheiro, e, ao se restringir a afirmar que não lhe teriam sido entregues documentos indispensáveis à realização do pagamento, não negando sequer o fornecimento, atraíra para si o ônus de provar o fato obstativo do direito invocado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de materiais cirúrgicos fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato impeditivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, notadamente porque, fornecidos os insumos cirúrgicos, deve verter a correlata contrapartida pecuniária (CPC/1973, art. 333, II). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido provido. Condenação mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, DESCRITIVO DO ATO CIRURGICO, E NOTA FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PRÉVIA AO PAGAMENTO. FATO OBSTATIVO DO DIREITO INVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESGUARNECIDA DE LASTRO E EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVELIA AFASTADA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os documentos exibidos sob a forma de cópia irradiam os mesmos efeitos do original ou de cópias autênticas, pois revestidos da presunção de veracidade, ressalvada a faculdade de a parte contrária impugná-los via dos instrumentos adequados, tornando inviável que, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, seja reputada irregular a representação processual da parte ré por ter exibido instrumentos de mandato e substabelecimento sob a forma de cópia sem autenticação, notadamente quando a parte contrária nada dispusera visando desqualificar a higidez material e ideológica da documentação, tornando carente de sustentação a decisão que, fiada no desatendimento da determinação de saneamento de vício inexistente, afirma a revelia. 2. Conquanto provido o agravo retido interposto em face de decisão que afirma a revelia da parte ré em descompasso com as regras inerentes à moderna ritualística procedimental e com o princípio da instrumentalidade das formas, tendo sido resguardado o contraditório e a paridade de armas no trânsito processual, inclusive mediante a asseguração de dilação probatória, resolvido o mérito sob a premissa da revelia, ilidida a contumácia mediante provimento do agravo retido, a solução que se afigura consoante o objetivo teleológico do processo é o reexame do decidido, na conformidade do efeito devolutivo do recurso sem essa premissa processual. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado entre as partes que tivera como objeto a compra e venda de materiais cirúrgicos, a comprovação do adimplemento do convencionado pela vendedora via da apresentação de notas fiscais e de documentos que asseguram a realização da cirurgia à qual se destinaram os acessórios com a devida discriminação do utilizado, à adquirente incumbe a contraprestação em dinheiro, e, ao se restringir a afirmar que não lhe teriam sido entregues documentos indispensáveis à realização do pagamento, não negando sequer o fornecimento, atraíra para si o ônus de provar o fato obstativo do direito invocado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de materiais cirúrgicos fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato impeditivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, notadamente porque, fornecidos os insumos cirúrgicos, deve verter a correlata contrapartida pecuniária (CPC/1973, art. 333, II). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido provido. Condenação mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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