TJDF APC - 1009929-20150510026253APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM ABERTO. QUITAÇÃO INEXISTENTE. RETOMADA DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o devedor, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, resistindo ao cumprimento de sentença, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com a prova correspondente, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, na ausência de acervo documental que demonstre o excesso no ponto atacado, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, realizado a partir dos parâmetros indicados no título executivo judicial e corroborado por decisão interlocutória irrecorrida que expressara os parâmetros que devem governar a mensuração da obrigação. 2. O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito remanescente a ser solvido que fora reconhecido à parte credora, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara, o que não se verificara no presente caso. 3. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão econômica do crédito remanescente, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, tornando inviável que, conquanto realizado depósito insuficiente para realização da obrigação, seja reputada satisfeita e colocado termo à fase executiva. 4. Sobejando depósito inapto a realizar a obrigação, determinando a realização de atos executivos coercitivos, os obrigados, resistindo a cumprir voluntariamente a obrigação, sujeitam-se à sanção processual motivada pela recursa em adimpli-la espontaneamente e, ainda, ao pagamento de verba honorária destinada a compensar os serviços realizados na fase executória, notadamente porque depósito parcial não implica quitação. 5. É devida verba honorária na fase executiva aviada sob a fórmula de cumprimento de sentença, vez que os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte vencedora na fase de conhecimento não alcançam aqueles que deverão ser realizados na efetivação do direito reconhecido, emergindo o cabimento da contraprestação remuneratória de expressa previsão legal e sua fixação deve ocorrer no momento da deflagração da execução (CPC/73, arts. 20, § 4º, e 652-A). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrida ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBJETO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL INTERROMPIDA POR EVICÇÃO DO BEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSUMIDOR ARRENDATÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FASE SATISFATIVA. DEPÓSITO PARCIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA. AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EM ABERTO. QUITAÇÃO INEXISTENTE. RETOMADA DA FASE EXECUTIVA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11).IMPUTAÇÃO. 1. De acordo com o estabelecido pelo legislador processual, o devedor, ao alegar a ocorrência de excesso de execução, resistindo ao cumprimento de sentença, deve indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com a prova correspondente, emergindo da exegese sistemática e teleológica desse regramento que, na ausência de acervo documental que demonstre o excesso no ponto atacado, deve prevalecer o cálculo da Contadoria Judicial, realizado a partir dos parâmetros indicados no título executivo judicial e corroborado por decisão interlocutória irrecorrida que expressara os parâmetros que devem governar a mensuração da obrigação. 2. O Contador Judicial funciona como auxiliar do Juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito remanescente a ser solvido que fora reconhecido à parte credora, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara, o que não se verificara no presente caso. 3. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão econômica do crédito remanescente, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos, tornando inviável que, conquanto realizado depósito insuficiente para realização da obrigação, seja reputada satisfeita e colocado termo à fase executiva. 4. Sobejando depósito inapto a realizar a obrigação, determinando a realização de atos executivos coercitivos, os obrigados, resistindo a cumprir voluntariamente a obrigação, sujeitam-se à sanção processual motivada pela recursa em adimpli-la espontaneamente e, ainda, ao pagamento de verba honorária destinada a compensar os serviços realizados na fase executória, notadamente porque depósito parcial não implica quitação. 5. É devida verba honorária na fase executiva aviada sob a fórmula de cumprimento de sentença, vez que os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte vencedora na fase de conhecimento não alcançam aqueles que deverão ser realizados na efetivação do direito reconhecido, emergindo o cabimento da contraprestação remuneratória de expressa previsão legal e sua fixação deve ocorrer no momento da deflagração da execução (CPC/73, arts. 20, § 4º, e 652-A). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrida ou a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor, conforme o caso, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ou fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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