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Jurisprudência


TJDF APC - 1009931-20160110529633APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Promovida a implantação da prestação alimentar na folha de pagamento do obrigado em cumprimento de ordem judicial volvida a esse desiderato, compete-lhe velar para que os alimentos sejam decotados e vertidos aos destinados de forma adequada e consoante a prestação firmada no título judicial, não sendo lícito, diante da ausência de previsão explícita e provocação dos interessados, se reputar o empregador culpado por eventual mora sob o prisma de que deixara negligentemente de incidir os alimentos sobre parcelas remuneratórias, resultando na imputação de inadimplência ao obrigado e na sujeição a execução de alimentos manejado pelos destinatários.2. Conquanto consignado na ordem judicial que os alimentos incidem sobre todas as verbas remuneratórias auferidas pelo alimentante, excetuados os descontos compulsórios para o INSS e o Imposto de Renda, não contemplando referência sobre a incidência da obrigação alimentar sobre a verba proveniente de participação em lucros, que, ademais, sequer era paga no momento da definição da obrigação e expedição do comando, aliado ao fato de que é controversa a incidência da prestação sobre o auferido a esse título, não se afigura viável a imputação de ato ilícito culposo ao empregador por não ter promovido a incidência da prestação alimentar sobre a verba auferido àquele título e responsabilizá-lo pelo fato de o alimentante ter sido reputado inadimplente ante a não incidência e sujeitado a execução forçada (CC, art. 186).3. Afastado o alimentante de suas atividades e passando a fruir de auxílio-doença, determinando que a obrigação alimentar que o aflige e é fomentada mediante desconto em folha de pagamento migre e seja implantada na folha pertinente ao benefício previdenciário, o ônus de providenciar a migração está afetado aos interessados, notadamente ao alimentante, a quem cumpre velar pela realização da obrigação, não podendo ser transmitido o encargo ao empregador e ser responsabilizado pela ausência de migração imediata, notadamente porque não tem nenhum ingerência administrativa sobre o órgão previdenciário.4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador - ato ilícito - que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo. 373, inciso I, do CPC/2015.3 - Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).4 - Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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