TJDF APC - 1009935-20150410081879APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços financeiros que enlaça em seus vértices instituição financeira e cliente, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333).3. Diante da deficiência visual que acomete o consumidor, não se afigura excessiva, abusiva nem discriminatória a condição estabelecida pelo banco de exigir, como condição para concertação do contrato engendrado, a presença de duas testemunhas ou procuração específica de terceiro para firmar o contrato em nome do cliente e a solicitação de prazo razoável - 03 (três) dias - para confecção e apresentação de exemplar do contrato em Braille de molde a guarnecê-lo com instrumento que lhe é acessível, inexistindo, sob essa ótica, violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao consumidor apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços financeiros que enlaça em seus vértices instituição financeira e cliente, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333).3. Diante da deficiência visual que acomete o consumidor, não se afigura excessiva, abusiva nem discriminatória a condição estabelecida pelo banco de exigir, como condição para concertação do contrato engendrado, a presença de duas testemunhas ou procuração específica de terceiro para firmar o contrato em nome do cliente e a solicitação de prazo razoável - 03 (três) dias - para confecção e apresentação de exemplar do contrato em Braille de molde a guarnecê-lo com instrumento que lhe é acessível, inexistindo, sob essa ótica, violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao consumidor apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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