TJDF APC - 1009938-20160610023526APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encerrando a tempestividade pressuposto objetividade de admissibilidade, a constatação de que os embargos de declaração manejados foram aviados após o decurso do qüinqüídio legalmente assimilado, computado mediante consideração apenas dos dias úteis, obsta que sejam conhecidos, restando os embargos desguarnecidos do efeito interruptivo do prazo para manejo de outros recursos (CPC, arts. 1.023 e 1.026). 2. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta, mitigando-se os efeitos dos instrumentos de cessão de direitos exibidos por ambas as partes se nenhum delas ostenta direito real sobre o bem litigioso por ser desprovido de cadeia dominial por estar inserido em loteamento ainda em regularização. 4. Acomprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua evidenciação debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha ou detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida, e, em contraposição, o acolhimento do pedido contraposto formulado pela parte contrária se evidencia que, a par do instrumento negocial que exibira, está na posse direta do imóvel, nele tendo erigido benfeitorias e fixado residência. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encerrando a tempestividade pressuposto objetividade de admissibilidade, a constatação de que os embargos de declaração manejados foram aviados após o decurso do qüinqüídio legalmente assimilado, computado mediante consideração apenas dos dias úteis, obsta que sejam conhecidos, restando os embargos desguarnecidos do efeito interruptivo do prazo para manejo de outros recursos (CPC, arts. 1.023 e 1.026). 2. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta, mitigando-se os efeitos dos instrumentos de cessão de direitos exibidos por ambas as partes se nenhum delas ostenta direito real sobre o bem litigioso por ser desprovido de cadeia dominial por estar inserido em loteamento ainda em regularização. 4. Acomprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua evidenciação debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha ou detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida, e, em contraposição, o acolhimento do pedido contraposto formulado pela parte contrária se evidencia que, a par do instrumento negocial que exibira, está na posse direta do imóvel, nele tendo erigido benfeitorias e fixado residência. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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