TJDF APC - 1009963-20150111064467APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. VÍNCULO COM A BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO MERCADO DE CONSUMO E DE CONTEÚDO LUCRATIVO. ENTIDADE MANTIDA E SUBSIDIADA PELA EMPREGADORA. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. GLOSA DA COBERTURA. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO DO TRATAMENTO COMPREENDIDO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificação como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo. 2. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o vínculo existente entre a entidade de autogestão que opera o plano de saúde e a beneficiária das coberturas, a indevida negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de fomento necessário encerra ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar o tratamento prescrito pelo médico especialista sem nenhuma glosa, notadamente porque não se lhe afigura viável modular a forma de execução do tratamento pelo custo que encerra. 3. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de coluna e retirada de hérnia discal -, do qual necessitara a beneficiária por padecer de enfermidade que lhe causava dor e restrições físicas, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à paciente angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. VÍNCULO COM A BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO NO MERCADO DE CONSUMO E DE CONTEÚDO LUCRATIVO. ENTIDADE MANTIDA E SUBSIDIADA PELA EMPREGADORA. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. GLOSA DA COBERTURA. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO DO TRATAMENTO COMPREENDIDO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ALCANCE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificação como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo. 2. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o vínculo existente entre a entidade de autogestão que opera o plano de saúde e a beneficiária das coberturas, a indevida negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de fomento necessário encerra ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar o tratamento prescrito pelo médico especialista sem nenhuma glosa, notadamente porque não se lhe afigura viável modular a forma de execução do tratamento pelo custo que encerra. 3. A indevida recusa de cobertura integral do tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico especialista - cirurgia de coluna e retirada de hérnia discal -, do qual necessitara a beneficiária por padecer de enfermidade que lhe causava dor e restrições físicas, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à paciente angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão