TJDF APC - 1009965-20131110007179APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. ASSIMILAÇÃO PELO CONTRATADO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PONDERADO COM O ÊXITO OBTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DESIGUAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. POSSIBILIDADE. 1. Apreendida como incontroversa a inexecução contratual dos serviços advocatícios concertados, restando patenteado que o causídico não ingressara com a ação judicial que integrava o objeto da prestação convencionado, conquanto tenha havido contraprestação com o pagamento dos honorários contratuais convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerra imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 3. Aviada e acolhida a pretensão principal de ressarcimento de valores vertidos sem a correspondente contrapartida, denegados os pedidos de indenização de danos materiais e morais, emergindo que da resolução que a parte ré descumprira o contrato firmado e dera ensejo à obrigação de devolução de valores e, por sua resistência injustificável, exigira a interseção judicial para a resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, aludido cenário impõe concluir que efetivamente restara vencido na causa em sua maior parte, irradiando a necessidade de se lhe impor os ônus derivados da sucumbência em ponderação com a sucumbência que experimentara. 4. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em não equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca não proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, e, rateados os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca na proporção havida, tratando-se de sentença e apelos formulados sob á égide do estatuto processual derrogado, é juridicamente legítima a compensação até onde as verbas sucumbenciais se encontrarem (CPC, art. 21, caput; STJ, Súmula 306). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXECUÇÃO PELO CAÚSÍDICO. HONORÁRIOS CONTRATADOS. PAGAMENTO. REPETIÇÃO. NECESSIDADE. ASSIMILAÇÃO PELO CONTRATADO. DANO MORAL. EVENTO INÁBIL A GERAR ABALOS AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO CONTRATANTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO IRRADIARA EFEITOS ALÉM DOS INERENTES À INADIMPLÊNCIA. PEDIDO COMPENSATÓRIO REJEITADO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PONDERADO COM O ÊXITO OBTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DESIGUAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL DERROGADO. POSSIBILIDADE. 1. Apreendida como incontroversa a inexecução contratual dos serviços advocatícios concertados, restando patenteado que o causídico não ingressara com a ação judicial que integrava o objeto da prestação convencionado, conquanto tenha havido contraprestação com o pagamento dos honorários contratuais convencionados, a rescisão do contratado e a consequente repetição do vertido encerra imperativo legal coadunado com o direito das obrigações e com o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o inadimplemento contratual, por si só, não encerra fato gerador do dano moral, porquanto em regra não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, à exceção daquelas situações em que o inadimplemento descerra evento danoso que exorbita a seara do mero aborrecimento cotidiano, implicando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante da ocorrência de inexecução contratual decorrente do inadimplemento dos serviços advocatícios convencionados que não afetara o direito detido pelo contratante, inoculando-lhe simples chateação e frustração provenientes da postura omissiva do contratado (CC, arts. 186 e 927). 3. Aviada e acolhida a pretensão principal de ressarcimento de valores vertidos sem a correspondente contrapartida, denegados os pedidos de indenização de danos materiais e morais, emergindo que da resolução que a parte ré descumprira o contrato firmado e dera ensejo à obrigação de devolução de valores e, por sua resistência injustificável, exigira a interseção judicial para a resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, aludido cenário impõe concluir que efetivamente restara vencido na causa em sua maior parte, irradiando a necessidade de se lhe impor os ônus derivados da sucumbência em ponderação com a sucumbência que experimentara. 4. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em não equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca não proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, e, rateados os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca na proporção havida, tratando-se de sentença e apelos formulados sob á égide do estatuto processual derrogado, é juridicamente legítima a compensação até onde as verbas sucumbenciais se encontrarem (CPC, art. 21, caput; STJ, Súmula 306). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão