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Jurisprudência


TJDF APC - 1009966-20150110693456APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. QUALIFICAÇÃO. CONTAS DE ÁGUA. EXCESSO DECORRENTE DE VAZAMENTOS. MODULAÇÃO. DEFEITOS APRESENTADOS PELO IMÓVEL. CULPA DA LOCADORA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO MÉDIO MENSAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. PAGAMENTO. ÔNUS DA LOCATÁRIA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ORIGEM. DEFEITOS NA ESTRUTURA HIDRÁULICA DO IMÓVEL LOCADO ANTECEDENTES À LOCAÇÃO E NÃO DERIVADOS DO USO IRREGULAR DO BEM. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DA LOCADORA. MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES PERMANENTES DO IMÓVEL. OMISSÃO. VAZAMENTO DE ÁGUA. VOLUME SUBSTANCIAL. DESFALQUE PATRIMONIAL COM CONSERTO DE MÓVEIS AFETADOS PELO ALAGAMENTO DO IMÓVEL LOCADO. MATERIALIZAÇÃO DO PREJUÍZO. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA LOCATÁRIA. FRUSTRAÇÃO, CONTRATEMPOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES E AFLITIVAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE E LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Emergindo irreversível a inadimplência da locatária quanto ao pagamento dos alugueres e impostos gerados pelo imóvel locado durante a vigência do contrato de locação, deve sujeitar-se ao pagamento dos aluguéis, encargos e correlatos acessórios, assegurando-se, outrossim, a cobrança proporcional dos acessórios locativos em ponderação com o período de ocupação e, quanto aos serviços públicos que guarnecem o bem, além da proporcionalidade, a adequação à média de consumo se houvera grave vazamento de água afetando o imóvel por defeito apresentado no sistema hidráulico impassível de ser debitado ao mau uso da locatária, mas à inércia da locadora quanto à obrigação de oferecer e manter o bem locado em condições de uso regular durante todo o período da locação. 2. Sobejando incontroversa a obrigação da locatária de arcar com o pagamento das contas de água e energia elétrica provenientes do consumo havido durante o período em que ocupara o imóvel locado, mas sendo inviável a assimilação dos demonstrativos apresentados pela locadora ante o fato de que o imóvel fora acometido de sérios problemas hidráulicos que culminaram em grande vazamento de água e, outrossim, exigira pagamento de faturas de energia elétrica proveniente de consumo havido após a devolução do imóvel locado, o valor devido deve ser apreendido em sede de liquidação por cálculo mediante ponderação do consumo havido no período de ocupação. 3. Os sistemas hidráulico e elétrico e os outros acessórios essenciais do imóvel são considerados estruturais e imprescindíveis à habitação e, por consequência, a servir ao uso pacífico a que a edificação se destina, cabendo à locadora mantê-los em perfeitas condições de uso, como previsto no art. 22, I, II e III, da Lei do Inquilinato nº 8.245/91, e, ainda, a responder pela reparação dos defeitos ocorridos durante o período de locação, ainda que não aferidos por ocasião da vistoria havida no momento do recebimento das chaves, salvo se derivados de mau uso proveniente da locatária. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. O alagamento do imóvel locado em decorrência da negligência da locadora, haja vista que, ignorando a obrigação que lhe estava afetada de manter as instalações permanentes do bem em perfeitas condições e os reclamos da locatária, permitira que o imóvel fosse acometido de grave defeito no sistema hidráulico por falta de manutenção e reparo que resultara em inundação de parte da casa alugada, encerra ato injurídico grave que, a par de ensejar à locatária danos materiais consideráveis, a expôs a situação delicada e humilhante, sujeitando-a a situações que extrapolam as vicissitudes da vida, maculando os direitos da sua personalidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante dos aborrecimentos, decepção, angústia e dissabores que lhe irradiara, legitimando que seja compensada pelos efeitos lesivos que experimentara. 6. Conquanto o simples inadimplemento contratual não irradie dano moral ao afetado, se irradia, além dos efeitos materiais inerentes, percalços, contratempos, humilhações e constrangimentos à parte lesada, provoca ofensa aos direitos da personalidade da vítima, qualificando-se como fato gerador do dano moral por ter seu equilíbrio emocional afetado, legitimando que lhe seja assegura justa compensação pecuniária pelos efeitos lesivos que experimentara. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à ofendida. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 9. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368). 10. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, inclusive porque, derivando os créditos de títulos executivos extrajudicial e judicial, sua liquidação demanda simples cálculos aritméticos, não afastando os pressupostos indispensáveis à realização da compensação, notadamente a liquidez. 11. Acolhidos parcialmente os pedidos principal e contraposto, mas não equivalendo-se o acolhido ao refutado, as verbas de sucumbência devem ser rateadas e impostas às partes litigantes em ponderação com o resultado que obtiveram e a sucumbência que experimentaram. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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