- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1009975-20140110850604APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO. TRATATIVAS. DEFLAGRAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO PELA CONTRATANTE ORIGINÁRIA. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO À DEVEDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO APONTADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E SUBSISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (REsp nº 1.551.956-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A promessa de compra e venda que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado se qualifica como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. A transferência dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, conquanto não expressamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, encerra prática comercial rotineira, integrando a praxe comercial, consubstanciando, ademais, contrato pelo qual se opera a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais de um contratante para terceiro, com a permanência das demais características do contrato originário, resultando que, encerrando novo negócio jurídico, tem como premissa o consentimento prévio e expresso do contratante que permanece no contrato, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência da posição contratual ostentada pelo cedente ao cessionário. 3. O efeito imediato da mora da promissária compradora no pagamento das parcelas do preço é a rescisão do compromisso de compra e venda motivada por sua culpa, devendo, por conseguinte, as partes serem restituídas ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos da rescisão em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor em ponderação com a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. A cláusula contratual que, conquanto prescrevendo legitimamente o vencimento antecipado do contrato de promessa de compra e venda em havendo inadimplemento das obrigações convencionadas pela promissária compradora, estabelece o incremento de todo o saldo devedor com os acessórios moratórios convencionados e autoriza a credora a promover a inscrição do nome da promissária adquirente em cadastro de devedores inadimplentes, a despeito da rescisão operada, reveste-se de abusividade, tornando-se ilegítima e intolerável, pois sujeita a promissária adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 6. Deflagradas tratativas destinadas à operacionalização da cessão do contrato, conquanto a contratante originária continuasse obrigada a solver as parcelas do preço originário da promessa de compra e venda entabulada, afigura-se desconforme com a boa-fé, que exige conduta lídima e retilínea em todo o desenrolar contratual, a postura da promissária vendedora que, ignorando o subsistente, reputando qualificada a mora e rescindido o negócio, inscreve o nome da promissária adquirente original em cadastro de inadimplentes com lastro na integralidade da obrigação contratual, encerrando sua postura ato ilícito, notadamente quando consumada posteriormente a cessão de direitos sob sua anuência. 7. Desguarnecida de legitimidade a obrigação da qual derivara, a anotação do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, porquanto macula sua credibilidade, bom nome e conceito, afetando, ademais, seu equilíbrio psicológico, qualifica-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando que à afetada seja assegurada compensação pecuniária coadunada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser mantido o importe arbitrado quando consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 10. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 11. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples notificação enviada à primitiva promissária compradora apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente. 12. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 13. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 14. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 15. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 16. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO