TJDF APC - 1009983-20100410082327APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS EM RODOVIA. VIA DE MÃ0 DUPLA. INVASAÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULOS ENVOLVIDOS. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS E VEÍCULO DE PASSEIO. SEGURADORA. SEGURO DA CARGA PERDIDA. INDENIZAÇÃO DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA PELO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO. PROVA. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGISTRO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À PARTE AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333). 2. Emergindo a pretensão da sub-rogação aperfeiçoada em favor da seguradora que, face ao sinistro, suportara a cobertura convencionada no seguro contratado pela proprietária da carga transportada que saíra danificada do acidente, e tendo derivado da imputação de culpa à parte ré para a produção do acidente automobilístico que encerra o evento danoso deflagrador da cobertura, resta-lhe afetado o ônus de evidenciar a culpa pelo sinistro como gênese do direito que invocara, derivando da ausência de realização desse encargo a rejeição do pedido. 3. Ocorrido o acidente em rodovia de mão dupla em razão da invasão da contramão de direção por um dos condutores dos veículos envolvidos, à parte que imputa culpa à outra pela colisão atrai para si, diante da inexistência de presunção de culpabilidade face as condições em que houvera o evento, o ônus de lastrear a imprecação que formulara, pois impassível de ser presumido que a colisão derivara da invasão de faixa promovida pela parte que reputara culpada pelo sinistro. 4. O assinalado em ocorrência policial deriva das impressões repassadas à autoridade policial por quem enseja sua lavratura, revestindo-se de caráter meramente informativo, não podendo o nela contido ser içado como elemento de prova quanto ao que estampa, devendo ser assimilado de acordo com a exata medida da sua natureza e destinação, pois, não se qualificando como laudo ou informe pericial e sendo confeccionada sem rigor técnico, não usufrui da presunção de legitimidade que é assegurada exclusivamente aos laudos periciais elaborados por órgãos oficiais. 5. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que ensejara o sinistro e o pagamento da indenização securitária, a autora não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo sua pessoa ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciado ilícito atribuível à parte ré, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS EM RODOVIA. VIA DE MÃ0 DUPLA. INVASAÇÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. ACIDENTE. VEÍCULOS ENVOLVIDOS. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS E VEÍCULO DE PASSEIO. SEGURADORA. SEGURO DA CARGA PERDIDA. INDENIZAÇÃO DO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA PELO ACIDENTE. IMPUTAÇÃO AO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PASSEIO. PROVA. AUSÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REGISTRO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUTORIA. NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO AFETO À PARTE AUTORA. DESINCUMBÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Das formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório emerge a constatação de que, formulando pretensão indenizatória lastreada na culpa subjetiva, ao autor fica debitado o encargo de revestir de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, e ao réu, de sua parte, o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses (NCPC, art. 373, I; CPC/73, art. 333). 2. Emergindo a pretensão da sub-rogação aperfeiçoada em favor da seguradora que, face ao sinistro, suportara a cobertura convencionada no seguro contratado pela proprietária da carga transportada que saíra danificada do acidente, e tendo derivado da imputação de culpa à parte ré para a produção do acidente automobilístico que encerra o evento danoso deflagrador da cobertura, resta-lhe afetado o ônus de evidenciar a culpa pelo sinistro como gênese do direito que invocara, derivando da ausência de realização desse encargo a rejeição do pedido. 3. Ocorrido o acidente em rodovia de mão dupla em razão da invasão da contramão de direção por um dos condutores dos veículos envolvidos, à parte que imputa culpa à outra pela colisão atrai para si, diante da inexistência de presunção de culpabilidade face as condições em que houvera o evento, o ônus de lastrear a imprecação que formulara, pois impassível de ser presumido que a colisão derivara da invasão de faixa promovida pela parte que reputara culpada pelo sinistro. 4. O assinalado em ocorrência policial deriva das impressões repassadas à autoridade policial por quem enseja sua lavratura, revestindo-se de caráter meramente informativo, não podendo o nela contido ser içado como elemento de prova quanto ao que estampa, devendo ser assimilado de acordo com a exata medida da sua natureza e destinação, pois, não se qualificando como laudo ou informe pericial e sendo confeccionada sem rigor técnico, não usufrui da presunção de legitimidade que é assegurada exclusivamente aos laudos periciais elaborados por órgãos oficiais. 5. Emergindo dos elementos de prova que, conquanto incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que ensejara o sinistro e o pagamento da indenização securitária, a autora não conseguira lastrear a imputação de responsabilidade que endereçara à parte ré, deixando de vincular etiologicamente o havido a qualquer conduta antijurídica dela derivada, resta obstado o aperfeiçoamento do nexo causal jungindo sua pessoa ao resultado danoso havido, obstando a germinação dos pressupostos indispensáveis ao afloramento da responsabilidade civil. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando etiologicamente a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado por não ter sido evidenciado ilícito atribuível à parte ré, rompendo o nexo enlaçando o indigitado como seu protagonista ao resultado danoso, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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