TJDF APC - 1010008-20140111486005APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de acesso à via do mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, tendo por termo inicial a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.4. Na hipótese dos autos, a intenção do impetrante é a de questionar ato praticado pela autoridade coatora datado de 2012, bastante tempo depois de superado o prazo legal específico do procedimento célere do mandado de segurança.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de acesso à via do mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, tendo por termo inicial a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.4. Na hipótese dos autos, a intenção do impetrante é a de questionar ato praticado pela autoridade coatora datado de 2012, bastante tempo depois de superado o prazo legal específico do procedimento célere do mandado de segurança.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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