TJDF APC - 1010016-20070110926672APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.1. Conforme art. 485, inc. III e §1º do Código de Processo Civil/2015 do NCPC, configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. O autor deve manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local.3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono.4. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. IMPRENSA OFICIAL. AUTOR. PESSOALMENTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.1. Conforme art. 485, inc. III e §1º do Código de Processo Civil/2015 do NCPC, configura-se abandono da causa a inércia do autor por mais de trinta dias. O juiz ordenará a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente não suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. O autor deve manter o seu endereço atualizado nos autos. Caso contrário, deve suportar o ônus processual, presumindo-se realizada a intimação, quando feita no endereço informado na inicial, mas não efetivada por conta de mudança do local.3. Na hipótese, comprovada a intimação do advogado ao tempo em que foi inviabilizada a intimação pessoal do autor, em decorrência de mudança de endereço, correta a sentença que extinguiu o feito por abandono.4. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos processos de execução por quantia certa ou cumprimento de sentença em que se busca a penhora de bens, pois o credor é o único interessado no prosseguimento do feito, sendo presumido o interesse do executado na sua extinção.5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão