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Jurisprudência


TJDF APC - 1010017-20150510040786APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 183, do Código de Processo Civil. 2. Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa. A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo. As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251). 3. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. Não havendo qualquer afronta deve prevalecer o contrato, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. 4. ACédula de Crédito Bancário assinada pelo autor é precisa, completa e inequívoca, contendo os elementos essenciais e termos do negócio jurídico a ser concretizado (px. o valor financiado, quantidade de parcelas, valor da parcela, prazos, etc.), o que vincula o consumidor. 5. No ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Ao assinar a cédula de crédito bancário, o autor tinha pleno conhecimento da quantidade de parcelas a serem pagas pelo financiamento do veículo, de forma que, por traduzir comportamento claramente contraditório com a manifestação de vontade anteriormente exteriorizada, agora não pode alegar a existência de vício de consentimento. A propósito, A venire contra factum proprium é um desdobramento da teoria do abuso de direito, tendo como fundamento o princípio da solidariedade social, o qual impõe a consideração da prosição alheia na relação jurídica privada. O Nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e a incoerência do sujeito em determinada relação privada. O comportamento ou a conduta do sujeito deve ser coerente, desde o início até a conclusão do ator ou negócio jurídico. O princípio da boa-fé objetiva exige do sujeito conduta leal e ética durante o ato ou negócio jurídico. Por isso, se o sujeito se orienta no início do negócio jurídico de uma forma e, no decorrer do negócio, sem qualquer justificativa, passa a ter uma conduta incompatível e contrária à conduta inicial, restará caracterizado o abuso de direito. O objetivo deste instituto é a tutela da confiança do sujeito que acreditou no comportamento inicial da outra parte. A finalidade do Nemo potest venire contra factum proprium é a tutela da confiança (In Curso de Direito Civil - parte geral: institutos fundamentais, Daniel Eduardo Carnacchioni, 2ª Edição, Editora Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2011, p. 881). 6. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 7.Em observância ao princípio da causalidade, considerando a sucumbência da parte autora, a inversão do ônus de sucumbência é medida necessária. 8. Recursos conhecidos. Provido o recurso da ré Campeão Multimarcas Locadora e Veículos Ltda-EPP. Parcial Provimento do apelo interposto pelo Banco Itaucard. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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