TJDF APC - 1010022-20150710144687APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O vício de qualidade detectado e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, como na hipótese dos autos, concede ao autor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, acrescidos de juros e correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. 2. Nessa ilação, a restrição judicial incidente sobre no veículo adquirido, que possibilita a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontra respaldo na própria legislação consumerista, posto que não fora sanada no prazo de 30 (trinta) dias, ou melhor, decorrido mais de 06 (seis) meses da realização do negócio jurídico entabulado pelas partes a restrição judicial ainda perdurava. 3. Incasu, resta inequívoco o direito do autor de rescindir o contrato de compra e venda com a conseqüente devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Não que se falar em rescisão, por arrastamento, do contrato de mútuo bancário, contrato acessório ao de compra de venda, haja vista que a Financeira Alfa não atuou no pólo passivo da demanda, de forma que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CPC, art. 460 c/c art. 472). 5. Ainda que a Financeira tenha atuado em conjunto (cadeia de fornecimento) com as rés para viabilizar a concretização do negócio jurídico pretendido pelo consumidor, julgo que não sofrerá os efeitos da sentença, haja vista que os limites do decisium devem respeitar os sujeitos processuais, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto GonçalvesDireito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. É sabido que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado evidenciado ato ilícito perpetrado pelas empresas requeridas, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais, inclusive, por ter havido o saneamento, ainda que intempestiva, do vício existente. 9. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual,pordesatendimento da cláusula geral de boa-fé e pela disponibilização do automóvel inidôneo e inadequado ao uso;não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. Aqui, ainsatisfação do consumidor, por si só, não é apta a gerar esse tipo de dano. 10. Diante do fato de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, as requeridas deverão arcar, pro rata, com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. RESTRIÇÃO JUDICIAL EXISTENTE SOBRE O BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DETECTADO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO MONETARIAMENTE ATUALIZADO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO AO CREDOR-FIDUCIANTE. NÃO CABIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AFASTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O vício de qualidade detectado e não sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, como na hipótese dos autos, concede ao autor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, acrescidos de juros e correção monetária, ou abatimento proporcional do preço. 2. Nessa ilação, a restrição judicial incidente sobre no veículo adquirido, que possibilita a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontra respaldo na própria legislação consumerista, posto que não fora sanada no prazo de 30 (trinta) dias, ou melhor, decorrido mais de 06 (seis) meses da realização do negócio jurídico entabulado pelas partes a restrição judicial ainda perdurava. 3. Incasu, resta inequívoco o direito do autor de rescindir o contrato de compra e venda com a conseqüente devolução de todos os valores pagos, devidamente corrigidos (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Não que se falar em rescisão, por arrastamento, do contrato de mútuo bancário, contrato acessório ao de compra de venda, haja vista que a Financeira Alfa não atuou no pólo passivo da demanda, de forma que a sentença somente faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. (CPC, art. 460 c/c art. 472). 5. Ainda que a Financeira tenha atuado em conjunto (cadeia de fornecimento) com as rés para viabilizar a concretização do negócio jurídico pretendido pelo consumidor, julgo que não sofrerá os efeitos da sentença, haja vista que os limites do decisium devem respeitar os sujeitos processuais, não podendo atingir terceiros que não participaram do processo. 6. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Carlos Roberto GonçalvesDireito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 7. É sabido que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 8. Na hipótese dos autos, verifica-se que a situação debatida não extrapola o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, tendo em vista que embora tenha restado evidenciado ato ilícito perpetrado pelas empresas requeridas, não há nos autos elementos que possam sustentar uma condenação a título de danos morais, inclusive, por ter havido o saneamento, ainda que intempestiva, do vício existente. 9. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, contudo, parece-me que o caso em análise configura mero descumprimento contratual,pordesatendimento da cláusula geral de boa-fé e pela disponibilização do automóvel inidôneo e inadequado ao uso;não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. Aqui, ainsatisfação do consumidor, por si só, não é apta a gerar esse tipo de dano. 10. Diante do fato de ter o autor decaído de parte mínima do pedido, as requeridas deverão arcar, pro rata, com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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