main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1010049-20140710372852APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE E ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CULPA DA INCORPORADORA E DO CORRETOR DE IMÓVEL. AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As contrarrazões qualificam-se processualmente como meio de resistência à pretensão recursal. Qualquer pedido que não tenha como escopo a manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio. Desse modo, não pode ser conhecida a pretensão do ora apelado. Precedentes jurisprudenciais. 2. Na hipótese dos autos, tenho que se deve primar pela legalidade e legitimidade do negócio jurídico vergastado, haja vista que a autora fundamenta o seu pedido de rescisão contratual ante a indução a erro e não traz embasamento capaz de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Não há especificação e fundamentação hábil à verificação de afronta aos dispositivos legais, diga-se, inexistem provas de que estaria o ato jurídico manchado por vícios de vontade ou até mesmo por falta de requisitos de validade. 3. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 4. É de responsabilidade exclusiva do promissário comprador a adoção de providências para a contratação do financiamento para aquisição do imóvel, de forma que ao consumidor compete atender todos os requisitos de procedimento do agente financeiro necessários à liberação do crédito. 5. Ausente a comprovação pela promitente compradora de atendimento de todas as condições exigidas para a concessão do crédito-financiamento bancário, não há que se falar em responsabilidade da promitente-vendedora e/ou do corretor (terceiro requerido) pela rescisão contratual e, por conseguinte, dever de indenizar. 6. Custeio das despesas de corretagem devido, mormente por ter havido a aproximação expressa da promitente compradora e do terceiro requerido (corretor) para consolidação do negócio jurídico. Comissão de corretagem é cabível, ainda que haja o desfazimento do ajuste firmado pelas partes. 7. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 8. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão