TJDF APC - 1010121-20140111458209APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. MULTA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, pois, como se verifica, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente estipulado em contrato, conforme consta nos documentos colacionados. Inteligência do julgamento do REsp 1.599.511/SP em sede de recurso repetitivo. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 3. No caso específico dos autos, a multa contratual fixada autorizou a retenção de quase 70% (setenta por cento) do valo pago, sendo necessária sua declaração de nulidade e fixação do percentual de 25% do valor pago a título de multa rescisória. 4. Os valores retidos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, pois a retenção foi feita com base no contrato firmado entre as partes e sem dolo pela parte apelada. Precedentes. 5. Sucumbência alterada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. MULTA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incabível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem, pois, como se verifica, o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente estipulado em contrato, conforme consta nos documentos colacionados. Inteligência do julgamento do REsp 1.599.511/SP em sede de recurso repetitivo. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 3. No caso específico dos autos, a multa contratual fixada autorizou a retenção de quase 70% (setenta por cento) do valo pago, sendo necessária sua declaração de nulidade e fixação do percentual de 25% do valor pago a título de multa rescisória. 4. Os valores retidos indevidamente devem ser restituídos de forma simples, pois a retenção foi feita com base no contrato firmado entre as partes e sem dolo pela parte apelada. Precedentes. 5. Sucumbência alterada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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