TJDF APC - 1010125-20120710145050APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou requerer a correção do defeito. 2. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que o réu não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que restou inadimplente durante oito anos, se mostrando totalmente inerte em regularizar a sua situação. 3. Impende destacar que o réu somente apelou quanto ao valor da cláusula penal e demais verbas indenizatórias. Não sendo possível adentrar na legalidade das referidas verbas em si, ante a ausência de recurso pela outra parte e pelo efeito devolutivo previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. O percentual contido na cláusula penal compensatória pode ser reduzido quando este se mostrar excessivo. Logo, ao passo que o réu adimpliu com parte do contrato, é possível, à luz do artigo 413 do Código Civil, a redução dos valores previstos a título de cláusula penal, mormente quando o percentual revela-se excessivo. 5. No caso em análise, verifica-se que a cláusula nona do contrato prevê o pagamento de multa de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel a título de fruição. Entendo que o referido valor não se mostra excessivo, e nem ilegal, tratando-se de cláusula penal compensatória, a fim de compensar os danos pelo inadimplemento perpetrado pelo réu. 6. Por fim, em relação às demais verbas (pintura, honorários contratuais, IPTU/TLP e despesas condominiais), estas possuem caráter indenizatório, não sendo enquadradas na hipótese contida no artigo 413 do Código Civil. Assim, não havendo qualquer fundamento jurídico capaz de reduzir as referidas verbas, entendo como descabida a pretensão do réu. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. VALOR. MANUTENÇÃO. DEMAIS VERBAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aalegação de exceção de contrato não cumprido não autoriza a inércia da parte em regularizar a sua situação. Havendo qualquer defeito construtivo no imóvel, deveria a parte ajuizar uma eventual rescisão contratual ou requerer a correção do defeito. 2. Não é aplicável a teoria do adimplemento substancial no presente caso, tendo em vista que o réu não atuou com a boa-fé esperada no contrato entre as partes, na exata compreensão de que restou inadimplente durante oito anos, se mostrando totalmente inerte em regularizar a sua situação. 3. Impende destacar que o réu somente apelou quanto ao valor da cláusula penal e demais verbas indenizatórias. Não sendo possível adentrar na legalidade das referidas verbas em si, ante a ausência de recurso pela outra parte e pelo efeito devolutivo previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil. 4. O percentual contido na cláusula penal compensatória pode ser reduzido quando este se mostrar excessivo. Logo, ao passo que o réu adimpliu com parte do contrato, é possível, à luz do artigo 413 do Código Civil, a redução dos valores previstos a título de cláusula penal, mormente quando o percentual revela-se excessivo. 5. No caso em análise, verifica-se que a cláusula nona do contrato prevê o pagamento de multa de 1% ao mês do valor atualizado do imóvel a título de fruição. Entendo que o referido valor não se mostra excessivo, e nem ilegal, tratando-se de cláusula penal compensatória, a fim de compensar os danos pelo inadimplemento perpetrado pelo réu. 6. Por fim, em relação às demais verbas (pintura, honorários contratuais, IPTU/TLP e despesas condominiais), estas possuem caráter indenizatório, não sendo enquadradas na hipótese contida no artigo 413 do Código Civil. Assim, não havendo qualquer fundamento jurídico capaz de reduzir as referidas verbas, entendo como descabida a pretensão do réu. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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