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Jurisprudência


TJDF APC - 1010128-20151410075784APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. MEDIDA DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DA RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO FALTOSO. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 1.0114, do CPC/2015, dispõe que as questões de fato não postas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior. 2.. In casu, verifica-se existente inovação recursal. A autora traz aos autos da apelação matéria não formulada ao juiz singular, importando dessa maneira em supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Recurso conhecido em parte. 3. As contrarrazões qualificam-se processualmente como meio de resistência à pretensão recursal, de maneira que qualquer pedido que não tenha como escopo a manutenção da sentença desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio. Logo, não pode ser conhecida a pretensão do réu, ora apelado, de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Nos contratos de condomínios em edificações, havendo autorização contratual e prévia interpelação para constituição do devedor em mora, a medida expropriatória extrajudicial instituída pela Lei nº 4591/1964 é regular. À guisa de ilustração, eis o Informativo nº 574, do STJ, in verbis: Nas execuções disciplinadas pela lei que regula as incorporações imobiliárias (Lei n. 4.591/1964), não há necessidade de notificação da parte inadimplente da data e hora do leilão extrajudicial (art. 63, § 1º), quando existir autorização contratual para sua utilização e prévia interpelação do devedor com intuito de possibilitar a purgação da mora. A revogação parcial da Lei n. 4.591/1964 (Lei de Incorporações) pelo Código Civil de 2002 não atingiu a previsão constante do art. 63 daquela, consistente na execução extrajudicial do contratante faltoso em sua obrigação de pagamento das prestações do preço da construção. Dessarte, a Lei n. 4.591/1964, diante da inexecução culposa do adquirente, além da rescisão do contrato, permite ao incorporador fazer com que os direitos à respectiva fração ideal do terreno e à parte construída adicionada respondam pelo débito, sempre conforme contratualmente previsto e mediante prévia notificação do inadimplente, para que em 10 dias purgue a mora. Assim, o compromissário comprador, já no momento de assinatura do contrato com o incorporador, toma ciência da possibilidade de ocorrência do leilão extrajudicial. Portanto, passado o prazo sem a purgação da mora, os editais para publicidade do leilão serão [...]. A jurisprudência do STF (AI 678.256 AGR, Segunda Turma, DJe 25/3/2010; AI 663.578 AGR, Segunda Turma, DJe 27/8/2009; AI 709.499 AGR, Primeira Turma, DJe 20/8/2009; RE 223.075, Primeira Turma, DJ 6/11/1998; e RE 408.224 AGR, Primeira Turma, DJe 30/8/2007) se posiciona, hoje, pela constitucionalidade das execuções extrajudiciais, comum aos procedimentos especiais previstos na Lei n. 4.591/1964, no DL n. 70/1966 e na Lei n. 9.514/1997, e, na linha desse entendimento, outrora o STF se manifestou especificamente acerca do art. 63 da Lei de Incorporações, decidindo por sua regularidade (RE 83.382, Segunda Turma, DJ 6/10/1976). Muito além do respeito aos princípios constitucionais, o STF reconhece o valor social dessa forma especial, célere e efetiva de expropriação, e entende que as execuções extrajudiciais imobiliárias têm por fundamento a pronta recuperação dos créditos com garantia imobiliária, havendo sido instituídas como um instrumento indispensável a um funcionamento razoável do sistema imobiliário. (REsp 1.399.024-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/11/2015, DJe 11/12/2015). 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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