TJDF APC - 1010129-20150110856650APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E ANEEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. COMPETÊNCIA LEGAL DA ELETROBRÁS. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.438 E DECRETOS Nº 4541/2002 E 7.583/2011. NÃO REPASSE DA CONTRAPARTIDA DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CEMIG. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA. NÃO AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA ELETROBRÁS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Colegiado, a melhor forma de sanar a questão do chamamento ao processo, é apreciando a matéria não discutida na sentença e não trazida à baila também no recurso, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa e recusa da prestação jurisdicional. 1.1. Confundindo-se a questão do chamamento com a preliminar aventada pela apelada, analiso a questão em conjunto. 2. Da leitura da legislação pertinente, em especial da que trata da competência legal da Eletrobrás para movimentar e gerir Conta de Desenvolvimento Energético-CDE, tenho como descabida a formação de litisconsórcio necessário entre a ré, a União ou Aneel, ou o chamamento destes ao processo, por total impertinência subjetiva destes com o pleito da exordial. ( §§§ 1º, 2º e 5º, do art. 13, da Lei nº 10.438/2002, c/c com Decreto nº 7891/2013, art. 3º, c/c REsp 1145146/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) 3. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que tem seus recursos provenientes das quotas anuais pagas pelas concessionárias de energia elétrica, é gerida pela Eletrobrás, tendo esta atribuição legal e exclusiva para movimentar e gerenciar os recursos (art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438/2002, c/c art. 43, do Decreto nº 4.541/2002 e c/c arts. 1º e 2º, do Decreto nº 7583/2011). 4. Reconhecido o direito creditório da autora ( ao efetivar o pagamento dos valores que lhe são devidos), o não cumprimento da obrigação legal da ré de repassar à distribuidora de energia elétrica a contrapartida que lhe é devida impõe a compensação dos custeios realizados pela concessionária do serviço público/requerente aos usuários. 5. Consoante inteligência dos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, a compensação subsiste quandoduas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, efetuando-se entre obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que, na hipóteses dos autos, restou caracterizado.Nesse viés, evidenciada a pertinência subjetiva entre a credora/autora e devedora/ré, a liquidez e vencimento dos débitos recíprocos, escorreita a sentença que reconheceu o direito à compensação. 6. Condionar o pagamento do que é devido à concessionária de serviço público à apresentação de certidões comprobatórias da sua regularidade fiscal é conduta descabida e desarrazoada, por não ter a Eletrobras autoridade fazendária e usurpar um direito legalmente atribuído às distribuidoras de energia elétrica. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSIDERAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL E ANEEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. MOVIMENTAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO. COMPETÊNCIA LEGAL DA ELETROBRÁS. INTELIGÊNCIA DA LEI 10.438 E DECRETOS Nº 4541/2002 E 7.583/2011. NÃO REPASSE DA CONTRAPARTIDA DEVIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CEMIG. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE FISCAL. NÃO EXIGÊNCIA. NÃO AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA ELETROBRÁS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Colegiado, a melhor forma de sanar a questão do chamamento ao processo, é apreciando a matéria não discutida na sentença e não trazida à baila também no recurso, para evitar futura alegação de cerceamento de defesa e recusa da prestação jurisdicional. 1.1. Confundindo-se a questão do chamamento com a preliminar aventada pela apelada, analiso a questão em conjunto. 2. Da leitura da legislação pertinente, em especial da que trata da competência legal da Eletrobrás para movimentar e gerir Conta de Desenvolvimento Energético-CDE, tenho como descabida a formação de litisconsórcio necessário entre a ré, a União ou Aneel, ou o chamamento destes ao processo, por total impertinência subjetiva destes com o pleito da exordial. ( §§§ 1º, 2º e 5º, do art. 13, da Lei nº 10.438/2002, c/c com Decreto nº 7891/2013, art. 3º, c/c REsp 1145146/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos) 3. A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), que tem seus recursos provenientes das quotas anuais pagas pelas concessionárias de energia elétrica, é gerida pela Eletrobrás, tendo esta atribuição legal e exclusiva para movimentar e gerenciar os recursos (art. 13, § 5º, da Lei nº 10.438/2002, c/c art. 43, do Decreto nº 4.541/2002 e c/c arts. 1º e 2º, do Decreto nº 7583/2011). 4. Reconhecido o direito creditório da autora ( ao efetivar o pagamento dos valores que lhe são devidos), o não cumprimento da obrigação legal da ré de repassar à distribuidora de energia elétrica a contrapartida que lhe é devida impõe a compensação dos custeios realizados pela concessionária do serviço público/requerente aos usuários. 5. Consoante inteligência dos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, a compensação subsiste quandoduas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, efetuando-se entre obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que, na hipóteses dos autos, restou caracterizado.Nesse viés, evidenciada a pertinência subjetiva entre a credora/autora e devedora/ré, a liquidez e vencimento dos débitos recíprocos, escorreita a sentença que reconheceu o direito à compensação. 6. Condionar o pagamento do que é devido à concessionária de serviço público à apresentação de certidões comprobatórias da sua regularidade fiscal é conduta descabida e desarrazoada, por não ter a Eletrobras autoridade fazendária e usurpar um direito legalmente atribuído às distribuidoras de energia elétrica. 7. Honorários majorados em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminar afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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