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Jurisprudência


TJDF APC - 1010198-20160110452642APC

Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. ALCANCE RESTRITO À RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA. ALARGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE.APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Ausente atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel prometido à venda, pois concluído e disponibilizado dentro do interregno convencionado, computado o prazo de tolerância ajustado, ilidindo o inadimplemento culposo imprecado à alienante, inviável se afirmar a rescisão do negócio por culpa da promissária adquirente, restando ao adquirente postular a rescisão motivada por sua desistência, experimentando os efeitos da sua manifestação e opção, em ação modulada por essa causa de pedir e pedido, não se afigurando viável que, infirmada a argumentação que alinhara, inove a causa com lastro em argumentação dissonante da originalmente formulada que pautara a resolução da lide. 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, tornando inviável, na moldura do devido processo legal, que, aperfeiçoada a relação processual, estabilizada a lide e resolvida com observância das balizas às quais está sujeita, o autor, deparando-se com desenlace desconforme com sua expectativa, inove a causa de pedir e o pedido com o desiderato de, sob outras premissas, obter a prestação que almejara (CPC, arts. 128 e 460, caput; NCPC, arts. 141 e 492). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que a suposta inadimplência daquele com quem negociada lhe irradiara, notadamente se o pedido que deduzira em juízo é rejeitado. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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