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Jurisprudência


TJDF APC - 1010205-20150310081789APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. GOLDEN CROSS. QUALICORP. CDC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. NÃO OBSERVADA. RESCISÃO IRREGULAR. CONTRATO MANTIDO ATÉ REGULAR NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO IRREGULAR DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. ACOMPANHAMENTO MÉDICO, INCLUSIVE COM MEDICAMENTOS. HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA DE ABORTOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. ASTREINTES. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. MULTA MANTIDA. RECURSOS PARCILAMENTE PROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora do plano de saúde responda solidariamente pelos atos da operadora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, a prévia notificação ou comunicação da segurada não respeitou o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, previsto na regulamentação pertinente. Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes pelo menos até que o plano de saúde até que eventual nova rescisão imotivada por parte das fornecedoras observe a forma e o prazo regulamentares, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 6. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.6.1. Todavia, o cancelamento do plano levado a cabo de maneira irregular, somado à demonstração de que o segurado encontrava-se em pleno tratamento ou em situação que demanda a efetivo e necessário amparo do serviço contratado, como no caso da situação de gravidez de alto risco com histórico de abortos atestado pelo médico assistente da autora, bem como seu acompanhamento, inclusive com medicação específica, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7. Desse modo, tenho por bem manter a verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. Nesta esteira, o valor não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 8. Cabível a imposição de multa diária, ex vi do art. 461 do CPC/73, a qual não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida (CPC/73, art. 461, § 4º, aplicável à época, atual art. 497 no NCPC). Constitui forma de pressão sobre a vontade da parte ré, destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional.8.1. In casu, restou comprovada a recalcitrância das rés nos autos, quando não deram o devido cumprimento à decisão liminar, somente tardiamente a implementando e, durante sua vigência, confessa e deliberadamente descumprindo-a ao cancelar o plano por determinado período. O il. Magistrado, na origem, teve inclusive de lançar mão de nova medida consubstanciada em tutela específica para que não mais se verificasse descumprimento, mormente porquanto se encontrava a autora mais perto do período do parto e, ademais, como já relatado, por se tratar de gestação de alto risco.8.2. Sob essa ótica, conquanto o próprio art. 461, § 6º, do CPC/73 autorize a modificação, de ofício, pelo magistrado do valor ou da periodicidade da multa, quando se verificar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo, in casu, o patamar diário consignado pelo Juízo a quo, de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como o limite máximo estabelecido das astreintes, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884), devendo ser mantido. 9. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a configuração determinada na origem, sobretudo ante a inexpressividade da sucumbência da autora. Deixo, ainda, de fixar honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica, ainda, o CPC/73.. 10. Recursos CONHECIDOS, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS tão somente para que a manutenção da autora no plano coletivo de saúde, tal qual determinado na sentença, dê-se até que sobrevenha eventual nova comunicação, que observe forma e prazo regulares, da resilição unilateral pelo plano de saúde. Outrossim, mantendo majoritariamente incólume a sentença proferida na origem.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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