TJDF APC - 1010209-20150110341256APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Nos termos do art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do Juiz é aquele segundo o qual o Magistrado que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo. Não há que se falar em violação ao referido princípio se a sentença foi proferida sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco restou colhida prova oral. 3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, mormente levando-se em conta que o próprio Apelante requereu a realização do julgameto antecipado da lide. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4 -Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelo Réu revel após o momento oportuno, qual seja, a contestação. 5 - Em que pese a necessidade de desconsideração de tais documentos, não há que se falar em nulidade da r. sentença a quo, pois não se baseou exclusivamente na apreciação da prova documental juntada pelo Apelado, razão pela qual o fato de os documentos colacionados aos autos pelo Apelado terem sido mencionados pelo MM Juiz a quo em sua fundamentação não é capaz de, por si só, causar qualquer tipo de prejuízo ao ora Apelante ou nulidade na r. sentença. 6 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). 7 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano material e moral. Agravo Retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OFENSA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. RÉU REVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA E À INTIMIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas contrarrazões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/1973. 2 - Nos termos do art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do Juiz é aquele segundo o qual o Magistrado que realizar a colheita da prova oral deverá promover o julgamento do processo. Não há que se falar em violação ao referido princípio se a sentença foi proferida sem que houvesse a realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco restou colhida prova oral. 3 - Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, se a parte deixa de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, mormente levando-se em conta que o próprio Apelante requereu a realização do julgameto antecipado da lide. Desse modo, opera-se, quanto ao tema, a preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil de 1973, em que se estabelece ser defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4 -Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados pelo Réu revel após o momento oportuno, qual seja, a contestação. 5 - Em que pese a necessidade de desconsideração de tais documentos, não há que se falar em nulidade da r. sentença a quo, pois não se baseou exclusivamente na apreciação da prova documental juntada pelo Apelado, razão pela qual o fato de os documentos colacionados aos autos pelo Apelado terem sido mencionados pelo MM Juiz a quo em sua fundamentação não é capaz de, por si só, causar qualquer tipo de prejuízo ao ora Apelante ou nulidade na r. sentença. 6 - A aplicação dos efeitos da revelia não conduz, por si só, à procedência do pedido deduzido na inicial, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e pode ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos. (AgRg no Ag 1211527/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011). 7 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano material e moral. Agravo Retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão