TJDF APC - 1010222-20160610107245APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do CPC estabelece nos parágrafos 2º e 3º que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que nesta já houve decisão transitada em julgado.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, já tendo recebido uma das demandas sentença já transitada em julgado, a litispendência dá lugar à coisa julgada, sendo que, em ambas as hipóteses, o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito.3. A res judicata impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.1. O artigo 337 do CPC estabelece nos parágrafos 2º e 3º que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que nesta já houve decisão transitada em julgado.2. Constatados serem idênticos o pedido, as partes e a causa de pedir, já tendo recebido uma das demandas sentença já transitada em julgado, a litispendência dá lugar à coisa julgada, sendo que, em ambas as hipóteses, o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito.3. A res judicata impede invocar-se novamente alegação já afastada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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