TJDF APC - 1010235-20160110566196APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DETIDO EM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVIAMENTO DE AÇÃO POR CONDÔMINO VINDICANDO A TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. EXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. RESSALVA DO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INFIRMAÇÃO. INSRUMENTO ADEQUADO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato.2. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado.3. Para que se possam identificar as condições da ação, no particular ao interesse de agir, basta aferir se o instrumento eleito pelo autor é necessário, útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada, posto que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, e, assim, o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.4. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel tornado litigioso quando deferido provimento passível de afetar o estado de fato delineado pelo terceiro e presumível que será deferida prestação nesse sentido (CPC, arts. 674 e 675).5. Consoante é cediço, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender sua posse e alienar a respectiva parte ideal ou gravá-la, ensejando que, efetivada a penhora de imóveis dos quais são detentores de matrículas diversas divisíveis, mas que são detidos em condomínio, e não havendo ressalva no momento da realização da constrição do alcance da penhora, aos embargantes, na condição de condôminos e detentores de parte ideal dos imóveis constritos, assiste o direito de debater a legalidade e legitimidade da penhora que alcançara os bens cujo domínio também lhes pertence (CC, art. 1.314).6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. TUTELA DE POSSE E TITULARIDADE DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DETIDO EM CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVIAMENTO DE AÇÃO POR CONDÔMINO VINDICANDO A TITULARIDADE DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. POSSE. DEFESA. EXISTÊNCIA DE APREENSÃO JUDICIAL. RESSALVA DO ALCANCE DA CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INFIRMAÇÃO. INSRUMENTO ADEQUADO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato.2. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado a qualquer prova do direito postulado em juízo, constituindo direito autônomo e abstrato, ensejando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, não se subordinam ou confundem com a análise de mérito do direito evocado.3. Para que se possam identificar as condições da ação, no particular ao interesse de agir, basta aferir se o instrumento eleito pelo autor é necessário, útil e adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada, posto que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, e, assim, o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados.4. Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo, fora afetado pelo nele decidido em decorrência de ato de apreensão judicial que poderá resultar em desprovimento da posse e propriedade que legitimamente exercita sobre o bem alcançado pela atuação jurisdicional, encerrando o instrumento adequado para preservação da posse e direito vindicados sobre imóvel tornado litigioso quando deferido provimento passível de afetar o estado de fato delineado pelo terceiro e presumível que será deferida prestação nesse sentido (CPC, arts. 674 e 675).5. Consoante é cediço, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender sua posse e alienar a respectiva parte ideal ou gravá-la, ensejando que, efetivada a penhora de imóveis dos quais são detentores de matrículas diversas divisíveis, mas que são detidos em condomínio, e não havendo ressalva no momento da realização da constrição do alcance da penhora, aos embargantes, na condição de condôminos e detentores de parte ideal dos imóveis constritos, assiste o direito de debater a legalidade e legitimidade da penhora que alcançara os bens cujo domínio também lhes pertence (CC, art. 1.314).6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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