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Jurisprudência


TJDF APC - 1010249-20120111488713APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E EXAMES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS INVOCADOS. TRANPORTE EM UTI MÓVEL. PRESTADORA DE SERVIÇO NÃO CONVENIADA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. DESPESAS MÉDICAS CUJO PAGAMENTO NÃO FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. DESPESAS FARMACÊUTICAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.De acordo com entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.2.A operadora do plano de saúde não pode ser compelida a ressarcir despesas realizadas com a contratação de empresa prestadora de serviços de UTI Móvel que não integra o rol de conveniadas.3.Havendo urgência no atendimento e necessidade de realização de exames, cabe à seguradora o dever de reembolsar as respectivas despesas do paciente, conforme previsto no próprio Regulamento do Plano.4.Somente devem ser objeto de ressarcimento pelo Plano de Saúde os valores desembolsados para custeio de despesas médicas efetivamente comprovadas pelo usuário.5.Deixando a empresa ré de demonstrar o valor efetivamente devido e de juntar aos autos as tabelas de reembolso a que faz referência, não há como ser afastada a obrigação de restituir integralmente as despesas comprovadas pelo autor.6.A negativa indevida de cobertura de plano de saúde ultrapassa o simples inadimplemento contratual, impondo o reconhecimento do direito à reparação por danos morais, sobretudo quando evidenciada a fragilidade do paciente em virtude da gravidade da doença.7.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA