TJDF APC - 1010251-20130111812068APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLOCAÇÃO DE PISO DEFEITUOSO. OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO. REFAZIMENTO DE REBOCO DA PAREDE DA COZINHA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS E QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO. CABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESEMBOLSO DE VALORES PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ENGENHEIRO. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CABIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INCABÍVEL. 1. Tendo em vista que o pedido contraposto tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais em virtude de falhas nos serviços prestados e não havendo discussão a respeito da solidez e segurança do trabalho desenvolvido pelo autor, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para fins de reparação civil decorrente do vício ou defeito apontado.2. Não há como ser imposta ao contratante a obrigação de pagamento de contraprestação pela recolocação de piso, quando evidenciado que tal serviço somente se fez necessário em virtude do assentamento de peças defeituosas, cuja imperfeição era de fácil percepção.3. Constatado que o autor deixou de rebocar a parede da cozinha na forma prevista no contrato, mostra-se correta a sua condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de outro profissional para a realização do serviço.4. Devidamente demonstrado que o autor não realizou todos os serviços previstos no contrato, não há como ser lhe assegurado o direito ao recebimento da integralidade dos valores pactuados.5. Tendo sido comprovada a necessidade de contratação de engenheiro para fins de elaboração de laudo referente aos defeitos nos serviços prestados, deve o prestador responder pelo ressarcimento dos honorários do profissional contratado.6. Acontratante deve arcar com o pagamento pela prestação adequada de serviços extras por ela solicitados.7. Afrustração da expectativa gerada em torno de imperfeições quanto ao serviço prestado e demora na conclusão de obra de reforma em imóvel, não tem o condão de causar abalo psicológico de grande repercussão apto a caracterizar danos de ordem moral.8. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECOLOCAÇÃO DE PISO DEFEITUOSO. OBRIGAÇÃO DO CONTRATADO. REFAZIMENTO DE REBOCO DA PAREDE DA COZINHA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇAO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS PRESTADOS E QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO CONTRATO. CABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESEMBOLSO DE VALORES PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ENGENHEIRO. RESSARCIMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CABIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INCABÍVEL. 1. Tendo em vista que o pedido contraposto tem por objetivo a reparação por danos materiais e morais em virtude de falhas nos serviços prestados e não havendo discussão a respeito da solidez e segurança do trabalho desenvolvido pelo autor, mostra-se incabível a aplicação da regra inserta no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias para fins de reparação civil decorrente do vício ou defeito apontado.2. Não há como ser imposta ao contratante a obrigação de pagamento de contraprestação pela recolocação de piso, quando evidenciado que tal serviço somente se fez necessário em virtude do assentamento de peças defeituosas, cuja imperfeição era de fácil percepção.3. Constatado que o autor deixou de rebocar a parede da cozinha na forma prevista no contrato, mostra-se correta a sua condenação ao ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de outro profissional para a realização do serviço.4. Devidamente demonstrado que o autor não realizou todos os serviços previstos no contrato, não há como ser lhe assegurado o direito ao recebimento da integralidade dos valores pactuados.5. Tendo sido comprovada a necessidade de contratação de engenheiro para fins de elaboração de laudo referente aos defeitos nos serviços prestados, deve o prestador responder pelo ressarcimento dos honorários do profissional contratado.6. Acontratante deve arcar com o pagamento pela prestação adequada de serviços extras por ela solicitados.7. Afrustração da expectativa gerada em torno de imperfeições quanto ao serviço prestado e demora na conclusão de obra de reforma em imóvel, não tem o condão de causar abalo psicológico de grande repercussão apto a caracterizar danos de ordem moral.8. Prejudicial de decadência rejeitada. No mérito, recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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